TJRJ - 0824475-34.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIANA ALVES LAMEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ARTUR COUTINHO LAMEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES LAMEIRA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824475-34.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RITA DE LUZIER BURGOS ALVES LAMEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada,proposta por MARIA APARECIDA BURGOS ALVES, posteriormente substituída pelo ESPÓLIO,contra SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio da qual objetiva a condenação da requerida aobrigação de fazer e apagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, a autoraoriginárianarrou na inicial que ela soma 84 anos, acamada e internada no Hospital,com saúde debilitada, portadorademoléstias graves, beneficiária do Plano Especial 100, Produto 515- Adesão Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, Carteira nº 515 88888 4706 6810 0011 fornecido pela parte ré.
Salientou que, de acordo com a Certidão de Perícia Médica da Marinha do Brasil, bem como pelo Laudo Médico de seu Neuropsiquiatra, é portadora de Demência não especificada (CIDX F03 (Alienação Mental), preexistentea 05/11/2007e, deacordo com o atestado do médico que a acompanha atualmente, seu quadro de saúde tem piorado progressivamente, sendo também diagnosticada com Doença de Parkinson (CID-G20), necessitando de atendimento em HOME CAREpara viabilizar sua alta.
Apontou que nos últimos mesesapresentou uma exponencial piora de seu quadro de saúde, sendo atendida na Emergência do Hospital Vitória em 26/05/2023, 02/06/2023 e em 16/06/2023, ocorrendo a sua internação nesta última data.
Descreveu que, após longo período de internação, com diversas complicações, em 24/07/2023, a paciente portadora de síndrome demencial, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), hipotiroidismo, dislipidemia, hidrocefalia com válvula ventrículo-peritoneal, com úlceras por pressão em calcâneo em estágio 2, se encontra totalmente restrita ao leito, sem controle do tronco, sendo incapaz até mesmo de se alimentar ou fazer sua higiene pessoal; e o corpo médico que assiste a paciente no Hospital Vitória fez o primeiro pedido de suporte domiciliar com fisioterapia e fonoterapia, de segunda asexta-feira, visita médica quinzenal e mobiliário com cama hospitalar, cadeira higiênica e cadeira de rodas para viabilizar a desospitalização.
Afirmou que na mesma oportunidade foi apresentado pelo corpo de enfermagem do hospital o tratamento diário necessário das úlceras em calcâneos,lesões por pressão estágio 2,com tecido de granulação e bordas com queratose e necrose de coagulação com piora evolutiva MID.
Informou que em 25/07/2023 a parte ré solicitou justificativa técnica do Hospital Vitóriae em 26/07/2023 a preposta da ré, Ana Claudia, assistente social, por meio do telefone nº 2391-6445, entrou em contato com a filha dela (autora originária), Rita, informando que a ré teria concedido apenas um técnico de enfermagem para o curativo diário e enfermeiro demodoquinzenal, alegando que os demais serviços e insumos requeridos pela equipe médica que assiste a enfermaseriamnegados.
Apontou que na citada ocasião foi requerido quetodo o tratamento solicitado pelo corpo médico fosse autorizado, tendo sido ressaltado quesem isso seriaimpossível desospitalizara idosa, quando apreposta da réinformouque retornaria em breve.
Apontou que em 27/07/2023 foi enviado novo relatório pela equipe médicae nodia 27/07/2023 a Sra.
Ana Claudia voltou a contatar a filha da autora por telefone, informando manutenção da decisão de somente autorizar o serviço de um técnico de enfermagem para curativo diário e um enfermeiro quinzenalmente.
Relatou que novamente foi afirmado para a ré que todo o tratamento solicitado pelo corpo médico precisava ser autorizado, entretanto, sem nenhumaexplicação, a parte ré cancelou o pedido de HOME CARE em 27/07/2023.Descreveu que, irresignada, a filha delacontatou a parte ré (protocolo de atendimento 00624620230728038396) em 28/07/2023e nessa ocasião foi atendida por Fabrícia, a qual informou que o suporte domiciliar foi encerrado, quando não foram aceitos os limitados serviços fornecidos pela parte ré, informando que teria que ser refeita a solicitação pelo Hospital.
Citou que suafilha requereu a reabertura da solicitação, a qual recebeu o nº de protocolo 00624620230728039517e, em seguida, em 31/07/2023, o Hospital Vitória requereu novamente o HOME CAREà parte ré, solicitando suporte domiciliar com curativo em úlcera de calcâneo (conforme o relatório da enfermagem), fisioterapia e fonoterapia, de segunda asexta-feira, visita médica quinzenal e mobiliário com cama hospitalar, cadeira higiênica e cadeira de rodas para viabilizar a desospitalização.
Descreveu que novamente o corpo de enfermagem apresentou o tratamento diário necessário das úlceras em calcâneos,lesões por pressão estágio 2,com tecido de granulação e bordas com queratose e necrose de coagulação com piora evolutiva MID, consistente no allevyncalcabeospara MID, com reavaliação da pele diariamente, devendo ser adotada a seguinte conduta: limpeza com cloreto de sódio 0,9%, aplicar hidrogel, quacele melolincom atadura de crepon.
Troca a cada 72 horas ou antes de apresentar sujidade.
Afirmou que, entretanto, novamente houve o cancelamento da solicitação, sem nenhumaexplicação.
Relatou que, então, mais uma vez, em 04/08/2023, o Corpo Médico do Hospital Vitória fez um novo pedido de internação na modalidade HOME CAREà parte ré, sendo enviado novo relatório médico, no qual se ressalta a progressiva perda da funcionalidade da parte autora, PPS de 30%, a qual encontra-se completamente restrita ao leito, sem controle do tronco, com episódios de engasgos, com risco de broncoaspiração.
Pontuou que, desse modo, sua alta hospitalar está condicionada ao suporte domiciliar com fisioterapia e fonoterapia, de segunda asexta-feira, bem como tratamento das úlceras por corpo de enfermagem, visita médica quinzenal e mobiliário com cama hospitalar; entretanto, a solicitação foi negada, ao argumento de que “o Serviço Solicitado não teria cobertura Contratual” Instruíram a inicial os documentos de páginas 2-30.
Decisão em que se concedeu tutela antecipada, página 31.
Em contestação de página 42, a parte demandada sustentou ausência de previsão legal – ROL ANS, RDC 11/2006 ANVISA E EXCLUSÃO DA LEI 9.656/1998.
Discorreu acerca da taxatividade do rol da ANS,da diferença entre assistência domiciliar e internação domiciliare da diferença entre cuidador e auxiliar de enfermagem.Defendeu ausência de obrigatoriedade - pretendido custeio de materiais, insumos, medicamentos e equipamentos em ambiente domiciliar – por expressa exclusão contratual.
Sustentou ausência de cobertura contratual para o fornecimento dos serviços de fisioterapia efonoaudiólogo em ambiente domiciliar.
Argumentou que na hipótese de utilização de rede particular não credenciada o reembolso deve se dar nos limites contratuais.
Defendeu respeito ao pactuado – cláusulas expressas – reembolso – impossibilidade de reembolso sem efetivo desembolso – entendimento do STJ e do mutualismo – respeito ao equilíbrioeconômico-financeiro dos contratos.
Sustentou inexistência de danos morais.
Réplica, página75.
Instadas a se manifestar em provas, a atual parte autora informou o óbito da autora originária e não ter mais provas a produzir, página 77; a ré requereu a produção de prova pericial, página 82.
Decisão em que se suspendeu o feito e se determinou regularização do polo ativo, página 84.
Manifestação da herdeira da autora originária, com juntada de documentos, páginas 86-87.
Manifestação de desistência do pedido de perícia médica, página 88.
Decisão em que se retificou o polo ativo, página 90.
Decisão em que se inverteu o ônus da provae se facultou à ré produzir outras provas, página 95.
Manifestação da ré reiterando não ter mais provas a produzir, página 96.
Parecer de mérito do Ministério Público, página 100.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
De início, convém consignar que houve a perda do objeto em relação à obrigação de fazer e isso em razão do caráter personalíssimo do direito invocado e da ocorrência do falecimento da autora originária.
Passo, então, à análise sobre eventual dano moral suportado em razão dos fatos narrados.
Para a solução da questão veiculada na inicial faz-se desnecessária a produção de provas complementares, e écerto quea situação fática deduzida aponta para a inexistência de documento novo ou destinado a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados (art. 397 do CPC), devendo ser acrescentado, que toda prova documental deveria ter sido juntada com a petição inicial e contestação (art. 396 do CPC).
Ausentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da demandada no fornecimento de serviço de HOME CARE e fornecimento de medicamentos – objeto de solicitação na via administrativa e eventual dano moral suportado pela negativa da ré.
Em sua defesa, a ré rechaçou a tese de necessidade, pela autora, do referido serviço HOME CARE e ausência de previsão contratual.
Sustentou pleno cumprimento do contrato firmado pelas partes e ausência de falha na prestação do serviço.
Restou incontroverso nos autos a existência de relação contratual, bem como de que houve a solicitação do serviço denominado “HOME CARE” e medicamentos.
Restou sobejamente demonstrado a gravidade do estado de saúde da autora originária, em decorrência do seu quadro clínico e a necessidade do serviço HOME CARE pelos documentos médicos colacionados à peça exordial.
Mister se faz considerar que a autora não estaria buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, pois acometidade doença grave, em situação crítica, necessitando permanentemente de cuidados específicos que não podem ser supridos por seus familiares.
De outro lado, a situação da autora não exigia internação hospitalar definitiva, o que, inclusive, geraria despesas em muito superiores à seguradora-ré.
Dessarte, a negativa prestada pela demandada que, em princípio poderia parecer razoável, se mostra, no caso vertente, abusiva, haja vista sabedora da necessidade da segurada, bem como da não necessidade de internação hospitalar.
Ora, restou demonstrado no caso dos autos que a autora efetivamente necessitava de tratamento domiciliar denominado HOME CARE, bem como dos medicamentos e insumos para tratamento do quadro de saúde que apresentava.
Noutra toada, conquanto a tese da ré se esforce para afastar a necessidade da prestação do serviço HOME CARE e medicamentos prescritos para o tratamento da segurada, fato é que a demandada não trouxe aos autos nenhum elemento apto adesconstituir os fatos narrados pela demandante.
Sobre a hipótese destaque-se o enunciado das Súmulas nº 338 e nº 340 deste Tribunal: Súmula 338: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Súmula 340:" Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano ".
Mas não é só! O E.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, pois se afigura incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário do plano de saúde em situação de desvantagem exagerada.
Incidência dos verbetes sumulares nº 209 e 340 daquelaE.
Corte. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJede 16/2/2023).
Quanto à existência do dano moral, esse restou devidamente configurado, diante do reconhecimento da má prestação de serviço, já que a demandada, ao não garantir, na via administrativa, o atendimento pretendido, incorreu em falha na prestação de serviço que importou transtorno, angústia e insegurança a paciente com quadro tão grave, sensações essas que, por óbvio, extrapolam o mero aborrecimento.
Sobre a fixação do quantum compensatório, que deve ser perseguido sob o fanal de seu cunho pedagógico-punitivo, gize-se que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estímulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.” (TJ/RJ; 2ª Câm.
Cív.; Ap.
Cív. n°: 2000.001.10407-2; Rel.
Des.
Sergio Cavalieri Filho), sendo certo ainda que "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado." (STJ; 4ªTurma; RESP. n° 169867/RJ; Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha), pois "O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima." (STJ; 4ªTurma; RESP. n° 207926/PR; Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar).
Há, pois que se ultimar o feito, na forma que segue, em desfavor da ré.
Pelas razões acima expostas JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer, em razão da perda do objeto.
No mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigidomonetariamente desde a data da sentença, com base no IPCA (ou índice que venha a substituí-lo), e incidentes, desde a citação, juros moratórios legais definidos conforme a taxa referencial SELIC, descontada a variação do IPCA (§ 1º, art. 2° da Lei 14.905/24).
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0824475-34.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RITA DE LUZIER BURGOS ALVES LAMEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Retificado o polo passivo, conforme determinado no IE 153806294, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
09/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES LAMEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIANA ALVES LAMEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ARTUR COUTINHO LAMEIRA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:58
Outras Decisões
-
13/03/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANA ALVES LAMEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ARTUR COUTINHO LAMEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES LAMEIRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0824475-34.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: ESPÓLIO DE MARIA APPARECIDA BURGOS ALVES REPRESENTANTE: RITA DE LUZIER BURGOS ALVES LAMEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Retifique o polo ativo para incluir a herdeira RITA DE LUZIER BURGOS ALVES LAMEIRA e exclusão do espólio de Maria Aparecida Burgos Alves.
Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Fls.88 - Homologo a desistência da prova pericial requerida pela parte ré.
Preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 1 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES LAMEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ARTUR COUTINHO LAMEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA ALVES LAMEIRA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ARTUR COUTINHO LAMEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES LAMEIRA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIANA ALVES LAMEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ARTUR COUTINHO LAMEIRA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:26
Outras Decisões
-
24/10/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 16:17
Juntada de acórdão
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:40
Outras Decisões
-
26/09/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 16:31
Juntada de acórdão
-
20/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES LAMEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ARTUR COUTINHO LAMEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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