TJRJ - 0014334-71.2018.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014334-71.2018.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0014334-71.2018.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00481030 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 APELADO: ISABEL DOS SANTOS MATOS ADVOGADO: HELEN CASTILHO PAULO DE SOUZA OAB/RJ-173399 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
BANCO PAN S.A..
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DO QUAL DECORREM OS DESCONTOS LANÇADOS NOS SEUS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS A TÍTULO DE PAGAMENTO PARCELADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM A CONSEQUENTE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO MONTANTE ATINENTE À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL, A COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA DA PARTE AUTORA E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO DE CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELA A IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO QUESTIONADO EMPRÉSTIMO.
ILEGALIDADE DA CONDUTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL IN RE IPSA, CUJO VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) REVELA PATAMAR VERDADEIRAMENTE OBEDIENTE À PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, EQUILÍBRIO E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA QUE IMPOSSIBILITA A PRETENDIDA COMPENSAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, INCIDINDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS APROVADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NA FORMA DO ARTIGO 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E DE PRECEDENTE DO E.
STJ.
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU E PROMOÇÃO DE AJUSTES NOS CONSECTÁRIOS DA MORA.1.
Na espécie, a despeito da alegação de regularidade na contratação do impugnado empréstimo, o banco réu não produziu suficiente prova de que tal tenha verdadeiramente ocorrido.1.1.
Percebe-se que a instituição financeira ré não acosta prova cabal da regularidade do seu atuar, sendo ônus que lhe competia, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC).1.2.
Ao contrário, a parte autora produziu prova pericial grafotécnica que comprovou a falsidade da assinatura constante do respectivo instrumento de contrato que lhe foi imputada, circunstância que revela a irregularidade na contratação do questionado empréstimo e expõe a falha na prestação do serviço pelo banco réu.2.
Nesta linha de raciocínio, restando demonstrada a ilegalidade na conduta perpetrada pelo banco réu, nitidamente caracterizada está a ocorrência de dano moral in re ipsa, cujo quantum compensatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela patamar verdadeiramente obediente à proporcionalidade, razoabilidade, equilíbrio e consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, incluindo julgados deste órgão fracionário.3.
Noutro norte, a ausência de comprovação de prévio crédito na conta corrente da parte autora impossibilita a pretendida compensação, circunstância contemplada na sent Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 095.
APELAÇÃO 0014334-71.2018.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0014334-71.2018.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00481030 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 APELADO: ISABEL DOS SANTOS MATOS ADVOGADO: HELEN CASTILHO PAULO DE SOUZA OAB/RJ-173399 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN -
04/06/2025 19:39
Remessa
-
04/06/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:39
Juntada de petição
-
25/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 10:50
Conclusão
-
13/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:53
Juntada de petição
-
13/06/2024 15:05
Juntada de petição
-
12/06/2024 11:45
Juntada de petição
-
31/05/2024 11:12
Juntada de petição
-
28/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 19:50
Conclusão
-
24/05/2024 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 21:50
Conclusão
-
22/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 13:38
Juntada de petição
-
06/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:48
Conclusão
-
16/11/2023 19:07
Juntada de petição
-
23/10/2023 17:44
Juntada de petição
-
09/10/2023 12:41
Juntada de petição
-
18/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:43
Conclusão
-
06/09/2023 21:15
Juntada de petição
-
03/07/2023 13:39
Juntada de petição
-
14/06/2023 17:36
Juntada de petição
-
14/06/2023 16:52
Juntada de petição
-
07/06/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:04
Conclusão
-
25/04/2023 14:14
Juntada de petição
-
16/03/2023 10:16
Juntada de petição
-
25/02/2023 09:59
Juntada de petição
-
08/11/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 19:16
Conclusão
-
09/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:19
Juntada de petição
-
15/08/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:49
Juntada de petição
-
24/06/2022 16:11
Juntada de petição
-
14/06/2022 10:28
Juntada de petição
-
06/06/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 01:44
Conclusão
-
08/11/2021 16:31
Juntada de petição
-
27/10/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 15:18
Juntada de petição
-
24/08/2021 22:30
Conclusão
-
24/08/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 06:41
Juntada de petição
-
27/05/2021 17:01
Conclusão
-
27/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:42
Juntada de petição
-
13/03/2021 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:35
Juntada de petição
-
26/02/2021 08:46
Juntada de petição
-
19/02/2021 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2020 23:33
Conclusão
-
25/08/2020 21:27
Juntada de petição
-
18/08/2020 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2020 00:55
Juntada de petição
-
22/06/2020 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2020 08:33
Conclusão
-
27/05/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 16:23
Juntada de petição
-
07/02/2020 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 12:22
Juntada de documento
-
05/11/2019 14:16
Juntada de petição
-
01/11/2019 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2019 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2019 14:48
Conclusão
-
12/06/2019 21:29
Juntada de petição
-
16/05/2019 17:40
Juntada de petição
-
13/05/2019 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 15:53
Conclusão
-
19/02/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 15:51
Juntada de petição
-
19/10/2018 17:48
Documento
-
13/09/2018 18:47
Expedição de documento
-
13/09/2018 14:22
Expedição de documento
-
11/07/2018 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2018 15:54
Conclusão
-
11/06/2018 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2018 20:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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