TJRJ - 0925015-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA DANTAS em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0925015-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 59.620.844 DAVI MEDEIROS CAMPELO RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por DAVI MEDEIROS CAMPELO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
A demanda foi distribuída neste Juízo da Comarca da Capital.
Observo, no entanto, que o autor possui domicílio na Rua Djanira Borba Guimarães, n. 37E, Autódromo, Nova Iguaçu, enquanto a parte ré, titular do CNPJ n. 08.***.***/0001-01, possui SEDE na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 1384, andares 1 ao 10º, Jardim Paulistano, São Paulo/SP.
Não há qualquer vínculo das partes e dos fatos com este Juízo na Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
O artigo 63, (sec) 5º, do CPC autoriza a declaração de ofício da incompetência, na hipótese de ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
A eleição de foro aleatório, sem qualquer pertinência com as partes e objeto do contrato, não se afigura possível.
Desta forma, impõe-se, de ofício, reconhecer a incompetência deste juízo para análise e julgamento dos pedidos, na forma da fundamentação supra.
Isto posto, considerando os fundamentos acima consignados, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu, a que couber por livre distribuição.
Feitas as devidas anotações, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
15/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:57
Declarada incompetência
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14/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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