TJRJ - 0079539-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LIBERTINA CARUZO em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RACCA CHAVES em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0079539-36.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTINA CARUZO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA CHAMO O FEITO À ORDEM: Inicialmente, deve-se destacar que o presente núcleo foi criado tendo por objetivo agilizar os feitos que buscam garantir o direito à saúde de autores que litigam, em regra, com operadoras de planos e seguros privados de assistência médica.
Equivale dizer, portanto, que a saúde da parte é o foco da atuação deste núcleo.
O artigo 7º do Ato Normativo TJ 18/2025, inclusive, circunscreve a esfera de atuação deste 6º Núcleo de Justiça 4.0 às ações cujo objeto se limita a fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico-hospitalar.
Manifestamente, estão excluídas da competência deste Núcleo as ações que versem apenas sobre reembolso e danos morais, ou seja, ações cujo escopo seja meramente patrimonial.
No presente feito, de acordo com a própria autora, a obrigação de fazer perdeu o objeto (ID 216241516).
Remanesce apenas pedidos referentes aos reflexos patrimoniais em virtude da suposta falha na prestação do serviço das demandadas.
Logo, descabe a permanência da ação neste núcleo, pois a questão que se discute é meramente de direito patrimonial.
Com fundamento no exposto, devolvam-se os autos, pois inviável sua tramitação neste núcleo especializado.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
28/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:22
Declarada incompetência
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25/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o Ato Normativo TJ Nº 18/2025 e os Avisos COMAQ nºs 04/2025 e 05/2025, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis. -
15/08/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:16
Declarada incompetência
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13/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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