TJRJ - 0800732-86.2023.8.19.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:12
Expedição de documento
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04/08/2025 11:40
Confirmada
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800732-86.2023.8.19.0017 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0800732-86.2023.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00010060 APTE: MEYRKISSONN SILVA DUTRA ADVOGADO: MARCELO SILVA VASCONCELOS OAB/RJ-170352 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: IGOR DA CONCEICAO DE ALMEIDA Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta pelo réu, objetivando: i) a reforma da sentença para absolver o apelante, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do CPP, sob o fundamento de que não há prova da autoria e da materialidade do crime e de que inexiste prova do dolo na conduta do apelante; e subsidiariamente: ii) o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas capaz de retificar o decreto condenatório para absolutório e se deve incidir a causa de aumento ao delito de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 que se encontra comprovada no Laudo de Exame de Entorpecente.4.
Autoria delitiva do apelante que não restou devidamente demonstrada, tendo em vista que as declarações dos agentes policiais e do próprio corréu indicam que o material entorpecente apreendido era de propriedade exclusiva de Igor da Conceição de Almeida, o qual teria assumido a responsabilidade pelas drogas desde o momento da abordagem.5.
Versão oferecida pelos policiais de que os entorpecentes estavam acondicionados em sacolas abertas, dando a entender que o conhecimento da ilicitude pelo réu era evidente, não foi corroborada por qualquer outra prova, como câmeras corporais, fotografias ou testemunhos de terceiros.6.
Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça preceitua que "o fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".7.
No caso dos autos, apenas pelos depoimentos dos policiais é que se pode concluir que as drogas estariam expostas no porta-malas do carro e que o réu teria consciência da ilicitude do material contido no interior da sacola, o que não atende ao entendimento sumular.8.
Dados do celular do réu que haviam sido verificados em sede policial, tendo sido constatado que o acusado de fato exercia a função de motorista de aplicativo.
Conclusão assumida pelo Delegado de Polícia vai ao encontro da versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório.9.
Princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".10.
Diante da ausência de certeza acerca da prática delitiva, incide a máxima do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso de apelação conhecido e provido, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. _________Dispositivos r Conclusões: À unanimidade, foi provido o apelo defensivo para absolver.
Usou da palavra o Dr.
Marcelo Silva Vasconcelos. -
30/07/2025 19:41
Documento
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29/07/2025 17:43
Conclusão
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29/07/2025 13:30
Provimento
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29/07/2025 13:29
Inclusão em pauta
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29/07/2025 10:00
Provimento
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24/07/2025 16:05
Mero expediente
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24/07/2025 12:27
Conclusão
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 18:59
Inclusão em pauta
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16/07/2025 23:08
Pedido de inclusão
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17/06/2025 20:24
Conclusão
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16/06/2025 18:21
Remessa
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09/06/2025 14:37
Conclusão
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02/06/2025 19:06
Confirmada
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02/06/2025 15:31
Remessa
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02/06/2025 15:29
Recebimento
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28/04/2025 14:09
Mero expediente
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24/04/2025 18:26
Conclusão
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05/04/2025 22:03
Confirmada
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31/03/2025 17:41
Mero expediente
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28/03/2025 18:21
Conclusão
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20/02/2025 16:15
Confirmada
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24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 18:08
Confirmada
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23/01/2025 12:38
Mero expediente
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22/01/2025 17:32
Conclusão
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22/01/2025 17:30
Distribuição
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22/01/2025 15:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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