TJRJ - 0835609-91.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 20:33
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em breve resumo, informa que sofreu com a injustificada interrupção de serviços pela ré em 18/11/2023, por volta das 20hs.
Apesar das solicitações deste, a energ -
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em breve resumo, informa que sofreu com a injustificada interrupção de serviços pela ré em 18/11/2023, por volta das 20hs.
Apesar das solicitações deste, a energia somente foi restabelecida em 22/11/2023, às 16hs.
Que a demora no restabelecimento dos serviços importou em danos morais.
Pugnou pela condenação da ré no pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 94055236 94055247, aditados pelo id 97376137 97376139.
Deferida a gratuidade, no id 104705852.
Em sua contestação, constante de id 110293851, a Concessionária alega a ocorrência de força maior, como excludente de responsabilidade civil.
Que, com a rajada de ventos, houve grande mobilidade do Município para remoção de árvores caídas nas ruas, que impossibilitavam a locomoção e acesso às áreas atingidas.
Inexistente o dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 110293853 110293875.
Réplica , no id 112266137.
Instados, falam em provas no id 145308069 e 145438501.
Determinada a remessa ao grupo de sentença id 182913785.
RELATADO.
DECIDO.
A parte autora alega ter suportado danos morais decorrentes da demora no restabelecimento dos serviços de energia elétrica 04 dias.
Em outro vértice, a ré sustenta a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade civil.
Pugna pela improcedência.
Esses são os enredos trazidos pelas partes.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e condições genéricas da ação, não havendo preliminares a analisar.
Cogente a aplicação da legislação consumerista.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma.
Consabido que incumbe à parte autora, por sua vez, comprovar minimamente o seu direito.
O caso trata de eventos climáticos que se deram em 18/11/2023, que afetou várias cidades do Estado do Rio de Janeiro.
A concessionária entende pela ausência de responsabilidade, pela caracterização do evento como caso fortuito ou força maior, apto a afastar o nexo de causalidade.
Já a parte autora pugna pela caracterização de ato ilícito.
Como de sabença, o caso fortuito (externo) e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, a despeito de não constarem expressamente no CDC.
A imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar.
Sua ocorrência está inclusive prevista na Resolução 1000/21 da ANEEL, in verbis: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 3 o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; Entretanto, nem todo evento independente da vontade humana terá o condão de afastar a responsabilidade pelo que se sucedeu após (como a manutenção da falta de energia nos dias que se seguiram ao evento climático).
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Nesse sentido, podemos destacar: Enunciado 443 do CJF: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida." Portanto, não se olvide que a interrupção no fornecimento de energia possa eventualmente ocorrer, não sendo esta, por si só, capaz de ensejar pagamento de indenização por danos morais, mas sim é necessária a averiguação se o tempo dispendido entre os fatores climáticos e o restabelecimento do serviço foram exacerbados.
Não há nos autos prova mínima juntada pela Ré de que os mencionados eventos climáticos tenham afetado diretamente a rede da rua do demandante, em específico.
Não há relato de atendimento pormenorizado para aquela unidade, nem prova de fatores específicos que pudesse ter causado a interrupção tão prolongada (ex. queda de árvores, problemas nas caixas de luz, nos fios dos postes, etc).
As notícias juntadas, por mais que de grande circulação, se referem a fatos ocorridos no vasto Município, não na rua do demandante.
Por mais que os eventos tenham tomado grandes proporções, não se pode falar em total ausência de previsibilidade por parte da Concessionária, cuja falta de investimento em aparelhamento e infraestrutura já foi objeto de multa por parte da ANEEL em outros estados da federação.
Destaco, de fato, a imprevisibilidade da repercussão, mas não a da demora na regularização do fornecimento.
A própria Resolução 1000/21 prevê como prazo máximo para religação de energia 24 horas do pedido, o que pode ser analogicamente usado para o caso desta demanda, tendo em vista o evento climático de grandes proporções que assolou a cidade.
Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; A respeito, já resta emantado nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTORA QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO SE DEU POR TEMPO SUPERIOR AO QUE SE TEM POR BREVE INTERRUPÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM.
O restabelecimento do fornecimento de energia elétrica deve observar o disposto no artigo 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece o prazo de 24 horas para religação normal de instalações localizadas em área urbana.
Caberia, portanto, à parte autora demonstrar não só a ocorrência da interrupção do serviço, mas também que esta teria se dado por tempo superior ao que se tem por breve interrupção. (...). (0800432- 31.2022.8.19.0027 - APELAÇÃO.
Des (a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 07/12/2023 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13a CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS CHUVAS E VENTOS FORTES .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E CERCEAMENTO DE DEFESA DO JUIZ A QUO, COM BASE NO ART. 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART . 489, § 1º, INCISO IV DO CPC QUE NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE O JUIZ NÃO É OBRIGADO AO PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE CADA UM DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
CONCESSIONÁRIA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, OCORRIDA APÓS TRÊS DIAS DO EVENTO CLIMÁTICO .
FATOS QUE FORAM AMPLAMENTE DIVULGADOS PELA IMPRENSA, SENDO NOTÓRIA A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NORMALIDADE E QUE FORAM OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103920-82.2023.8.19 .0000, DESTA RELATORIA, ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0840836-68.2023.8.19 .0002, QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE NITERÓI, COM ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) .
VALOR EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE MANTÉM.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08004673220248190023 202400160559, Relator.: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 30/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) Portanto, a falta de luz após 24 horas não pode ser considerada como breve interrupção.
Por fim, ressalto que não há prova nos autos de que a concessionária tenha descontado das contas de energia autorais o mencionado período de interrupção de energia, conforme determina também a Resolução 1000/21: Art. 322.
Quando houver suspensão de fornecimento de energia elétrica, a distribuidora deve faturar de acordo com as seguintes disposições: I - para unidade consumidora do grupo B: o maior valor entre o custo de disponibilidade e o consumo de energia elétrica, apenas nos ciclos de faturamento em que ocorrer a suspensão ou a religação da unidade consumidora; e II - para unidade consumidora do grupo A: a demanda contratada enquanto vigente o contrato, observadas as demais condições dispostas nesta Resolução.
Configurada a demora excessiva para restabelecimento da energia, passo a observar que a parte autora faz prova mínima de suas alegações, ao arrolar na exordial vários números de protocolo de atendimento, dando verossimilhança à alegação de que ficou até o dia 22/11/2023 sem luz, contados a partir do dia 19/11/2023, totalizando 03 dias sem o serviço, sendo inequívoca a ocorrência de danos morais, aptos a ensejar o dever indenizatório.
O direito a ter energia elétrica em sua residência vai além das questões técnicas suscitadas pelo Réu, pois é direito inerente à pessoa, direito de viver dignamente, nos moldes da concepção do "mínimo existencial".
De acordo com a jurisprudência do STJ, o dano moral decorrente da falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova (dano moral in re ipsa ), e decorre do constrangimento e do desconforto suportados pelo autor em razão dos fatos acima narrados, devendo-se observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na sua fixação.
In verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial - tal como constada nos presentes autos - dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re ipsa. (...) (AgInt no AREsp n. 1.885.205/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Logo, com base nas provas dos autos e em observância ao seu caráter punitivo - pedagógico, fixo a compensação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização dos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
07/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:26
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:27
Outras Decisões
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17/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*43-15 (AUTOR).
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01/03/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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21/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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