TJRJ - 0802010-53.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo:0802010-53.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [EURILUCE VIEIRA DO PRADO] REU: [BANCO BRADESCO, BANCO PAN S.A] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: dias.
TERESÓPOLIS, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:47
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de EURILUCE VIEIRA DO PRADO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802010-53.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURILUCE VIEIRA DO PRADO RÉU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN S.A Trata-se de embargos do devedor, mediante os quais o embargante, BANCO BRADESCO S.A., alega, em apertada síntese, excesso de execuçãono valorde R$ 3.131,00, perseguido pela exequente.
Tal quantia corresponderia àmulta cominatóriaaplicada pelo cumprimento intempestivo da obrigação de fazer,consistente na exclusão do nome, CPF da parte autora e contratos do Bacen SCR, no prazo de 05 dias contados da intimação da sentença.O embargante sustenta que a multa é indevida pois o protocolo para exclusão do nome da autora junto ao BACENocorreu em dezembro de 2023, conforme comprovado nos autos, e não em 04/10/2024, como alegado por ela.
Ressalta que essa última data corresponde ao protocolo da petição nos autos e não ao efetivo cumprimento da obrigação.
Dessa forma, requer a total procedência dos embargos, com o consequente levantamento do valor penhorado em seu favor.Manifestação da embargada, índex 182604059, aduzindo, sinteticamente, que os embargos não merecem prosperar, pois a data informada pelo embargante para o cumprimento da obrigação (01/12/2023) antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 06/03/2024.Além disso, argumenta que o embargante não comprovou efetivamente o cumprimento da obrigação, limitando-se a informar, em 04/10/2024, que excluiu o nome da exequente do SCR junto ao Bacen, com base em tela datada de 01/12/2023.Por essa razão, considera que a data do protocolo da petição (04/10/2024) deve ser considerada como a de efetivo cumprimento, computando-se 17 dias de multa, que perfazem o montante executado de R$ 3.131,00.
Ao final, pugna pela improcedência dos embargos e o levantamento do valor penhorado para a conta bancária que informa.
Breve relato, passo à análise.
Verifico que assiste razão ao embargante.
Não obstante a argumentação da embargada, esta não comprovou o descumprimento da obrigação de fazer após o prazo assinalado na sentença, de modo a justificar a incidência da multa.
Em que pese a tela juntada aos autos pelo embargante para demonstrar o cumprimento da obrigação contenha data anterior ao ajuizamento da ação, também não se pode concluir que a obrigação somente foi cumprida na data do protocolo da petição, em 04/10/2024, haja vista a ausência de quaisquer elementos probatórios que sustentem tal conclusão.
Ademais, cabe anotar que incumbia à exequente a prova constitutiva do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Observa-se, ainda, que nos cálculos apresentados pela exequente, índex 163213801, sequer foi considerado o valor efetivamente depositado pelo banco embargante, que foi de R$ 5.049,32 e não o valor lá apontado.
Diante disso, uma vez que não há qualquer prova que demonstre o cumprimento intempestivo da obrigação de fazer pelo embargante, impõe-se reconhecer infundada a pretensão da exequente quanto à execução da multa cominatória, configurando-se, assim, evidente excesso de execução.
Entender de outra forma equivaleria chancelar o enriquecimento sem causa da embargada, o que é juridicamente inadmissível.
Por tais razões, a multa cominatória deve ser excluída integralmente, devendo o valor penhorado ser levantado pelo executado, ora embargante.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DO EXECUTADO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXCLUIR A MULTACOMINATÓRIA PERSEGUIDA, no valor de R$ 3.131,00, e, por via de consequência, considerando que não é comunicado o descumprimento de qualquer outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 924, INCISO II DO CPC.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamentoquanto aos depósitos de índex 152300433, 152463259 e 181827470 em favor da parte autora e/ou seu patrono com poderes para receber, com as cautelas de praxe.
Por fim, expeça-se mandado de pagamento quanto ao depósito de índex 182072417 em favor do executado BANCO BRADESCO S.A.
Sem custas ou honorários.
Cumprindo-se o determinado, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
TERESÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
06/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
28/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EURILUCE VIEIRA DO PRADO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de EURILUCE VIEIRA DO PRADO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 02/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 10:48
Audiência Conciliação cancelada para 19/06/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
21/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 22:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 22:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 22:19
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 22:19
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
06/03/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809649-41.2023.8.19.0067
George Joaquim Ferreira Machado
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcelo Eduardo Santiago Alves de Olivei...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2023 11:30
Processo nº 0806180-06.2024.8.19.0211
Daissy Tavares Batista de Lima
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 11:11
Processo nº 0169381-57.2007.8.19.0001
Jorge Modesto da Silva
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Monica Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2007 00:00
Processo nº 0017598-84.2013.8.19.0202
Banco do Brasil S. A.
Rms Assessoria e Servicos LTDA
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2013 00:00
Processo nº 0802557-61.2025.8.19.0028
Sheilla Maria Souza Costa
Municipio de Macae
Advogado: Gleyson da Silva Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 14:49