TJRJ - 0800496-19.2025.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2025 23:59.
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01/09/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0800496-19.2025.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO BASTOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de antecipação dos efeitos da tutela aforada por LEANDRO BASTOS DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que em realizou junto ao requerido a contratação de um empréstimo na modalidade consignada, com previsão de pagamento através de descontos mensais vinculados ao seu benefício previdenciário.
Afirma o autor que, percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio, obtendo a informação de que, em verdade, havia contratado um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem à constituição da Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Aduz o autor que em momento algum foi solicitado ou contratado, não havendo a intenção de contratação de cartão de crédito consignado.
Pugna em sede liminar que o réu se abstenha de promover os descontos em seu benefício previdenciário dos aludidos empréstimos.
DECIDO.
Primeiramente, ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Determino a inversão do ônus da prova diante do preenchimento de requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Vale ressaltar que a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do Novo CPC.
Da análise da narrativa constante da exordial, verifica-se que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a não contratação dos serviços disponibilizados pelo réu.
Ocorre que, dos contracheques acostados autos não se denota que os descontos objeto de questionamento tenham natureza de “ Reserva de Cartão Consignado”, posto constar a informação “4130 – BANCO PAN” e o seu respectivo valor.
Ressalta-se que sequer consta dos autos cópia do contrato firmado entre as partes, o que impede o acolhimento da pretensão autoral em juízo de cognição sumária.
A controversa gira no fato se tal contratação estaria ou não eivada de vício passível de anulabilidade, o que, prima facie, demanda maior dilação probatória.
Ademais, os descontos impugnados iniciaram-se em abril de 2024, sendo que a demanda foi distribuída somente em março de 2025, o que inevitavelmente esvazia o pressuposto do periculum in mora, igualmente impreterível à concessão da tutela almejada.
Isto posto, por entender a necessidade da adequada e necessária instrução do feito, INDEFIRO o pedido de tutela formulado.
Diante da necessidade de resguardar a duração razoável do processo, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Considerando que a conciliação pode ser alcançada a qualquer tempo, remeto a designação da audiência para momento oportuno, caso haja interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte requerida, devendo ser cientificada de que o prazo para oferecimento de contestação conta-se da juntada aos autos do mandado cumprido (ou das demais hipóteses do art. 231 do CPC/15).
Com o decurso do prazo de defesa, diga a parte autora.
Em seguida, às partes para que especifiquem provas, justificadamente.
Com espeque no princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/15, ficam as partes cientes de que deverão requerer a prova oral apenas quando essencial ao exercício de sua defesa, a fim de que se possa imprimir maior celeridade ao trâmite do feito.
VASSOURAS, 3 de julho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
31/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:12
Desentranhado o documento
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03/07/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 12:11
Juntada de carta
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10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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