TJRJ - 0008441-72.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:00
Juntada de petição
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09/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:30
Juntada de documento
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05/09/2025 10:54
Juntada de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que as partes firmaram acordo às fls. 219/220, pugnando por sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes às fls. 219/220 e resolvo o mérito com base no art. 487, III, b do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo.
Havendo depósito judicial comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos.
Custas e honorários na forma convencionada, observada a gratuidade de justiça acaso concedida nos autos.
Certificada a regularidade das custas e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:28
Juntada de petição
-
01/09/2025 14:09
Conclusão
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01/09/2025 14:09
Homologada a Transação
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01/09/2025 14:09
Trânsito em julgado
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26/08/2025 14:59
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por MONICA DA SILVA CONCEIÇÃO em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sustentando, em síntese, que ré, no momento de instalação do medidor, instalou em sua residência o medidor nº 8504199, que seria da residência da vizinha.
Aduz que, embora tenha sido apresentado laudo pericial constatando a inversão no processo de nº 0384019-96.2016.8.19.0001, as faturas de setembro de 2019 a março de 2020 constaram cobranças indevidas.
Relata, por fim, que está sendo ameaçada de corte no fornecimento de energia elétrica, bem como de negativação.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 11-62.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no indexador 89.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência no indexador 100.
Contestação no indexador 109, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, em suma, a autora não teria comprovado os fatos alegados na peça inicial.
Réplica no indexador 183.
Decisão no indexador 204, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré, bem como deferindo a produção de prova documental.
Outrossim, determinou o Juízo a posterior remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Por sua vez, dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos .
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) .
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro .
Considerando a inversão do ônus da prova deferida na decisão do indexador 204, bem como a ausência de requerimento de realização de prova pericial por parte da ré, que seria a única prova apta a infirmar as alegações autorais, entendo que restou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (indexadores 41-62), razão pela qual a sua pretensão merece prosperar.
Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a autora foi cobrada por energia não consumida.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, tornando definitiva a decisão do indexador 100, julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1 - CONDENAR a parte ré a proceder ao cancelamento das cobranças referentes aos meses de setembro a dezembro de 2015, bem como aquelas referentes ao período compreendido entre setembro de 2019 a março de 2020, uma vez que estão vinculadas ao medidor n. 8504198, substituído pelo medidor nº 85044199; 2 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:39
Conclusão
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02/07/2025 14:18
Remessa
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30/06/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 15:19
Juntada de petição
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29/05/2025 14:57
Conclusão
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29/05/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:32
Juntada de petição
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30/07/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:12
Juntada de petição
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20/02/2024 01:09
Juntada de petição
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08/01/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:55
Juntada de petição
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09/08/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 01:37
Conclusão
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28/02/2023 01:37
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:06
Juntada de petição
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22/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:14
Conclusão
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22/08/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 23:42
Juntada de petição
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09/05/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 11:48
Conclusão
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28/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 20:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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