TJRJ - 0828518-98.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GISELE ANTUNES REIS em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GISELE ANTUNES REIS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GISELE ANTUNES REIS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828518-98.2024.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALEX FABIANO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I.
Defiro JG.
Anote-se onde couber.
II.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor alega, em síntese, que encontra-se em situação de superendividamento e possui um débito com a ré no valor de R$ 4.617,92.
Que tentou acordo com a ré , sem sucesso.
Em razão do valor da dívida o fornecimento do serviço foi suspenso.
Em sede de tutela antecipada requer que a ré restabeleça o serviço.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela visa entregar a parte autora, total ou parcialmente, o objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, antes do julgamento definitivo da lide, desde que preenchidos os requisitos legais.
Sendo assim, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que o Magistrado verifique a presença da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Como se infere dos autos, o autor está inadimplente com a ré.
Ainda que autor não consiga pagar as faturas, não pode o usuário do serviço dele dispor sem a necessária contrapartida financeira,razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 4º, do CPC), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
21/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX FABIANO MARTINS DA SILVA - CPF: *08.***.*77-80 (AUTOR).
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21/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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