TJRJ - 0802260-22.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA VIEIRA BUCARD em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802260-22.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA VIEIRA BUCARD RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a condenação do réu – Banco do Brasil – ao pagamento de valores referentes aos rendimentos das suas contas do PASEP, que teriam sido mal geridas pela instituição financeira.
Cabe esclarecer que a matéria atinente a qual das partes compete o ônus de provar as irregularidades dos saques em contas do PASEP, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE, do REsp nº 2.162.223/PE, do REsp nº 2.162.198/PE e do REsp nº 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), ocasião em que foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre a questão, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Há, ainda, outros recursos repetitivos afetados sob o Tema 1300 que visa definir a controvérsia : "...Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Confira-se: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
Assim, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, o processo deve ser sobrestado, na fase em que se encontra.
Deve a parte interessada promover o andamento do feito, quando do julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1.300 do STJ, trazendo aos autos os respectivos acórdãos.
Ao arquivo, sem baixa.
PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 2 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
03/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2025 13:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300-STJ
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30/04/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:11
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA VIEIRA BUCARD em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0802260-22.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA VIEIRA BUCARD RÉU: BANCO DO BRASIL SA Intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 485, §1º do CPC.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
21/11/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA VIEIRA BUCARD em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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