TJRJ - 0044096-27.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:26
Inclusão em pauta
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26/09/2025 13:45
Documento
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26/09/2025 00:05
Publicação
-
24/09/2025 11:15
Documento
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23/09/2025 15:21
Pedido de inclusão
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23/09/2025 15:01
Conclusão
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19/09/2025 11:01
Confirmada
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19/09/2025 11:00
Documento
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17/09/2025 11:53
Documento
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17/09/2025 00:05
Publicação
-
15/09/2025 13:06
Documento
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11/09/2025 17:19
Mero expediente
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11/09/2025 15:49
Conclusão
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11/09/2025 15:48
Documento
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03/09/2025 10:25
Confirmada
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03/09/2025 09:52
Documento
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044096-27.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0002501-17.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00458528 AGTE: THIAGO VICTOR CLEMENTE MARQUES REP/P/S MAE ELAINE TEIXEIRA CLEMENTE ADVOGADO: ANA BEATRIZ DE CASTRO ROCHA BARCELOS OAB/RJ-106393 AGDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERACIONAL S.A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REDUZIU AS ASTREINTES DE R$535.000,00 PARA R$60.000,00.
DESCUMPRIMENTOS REITERADOS DE DECISÃO JUDICIAL DESDE 2017.
REDUÇÃO INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR TOTAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada REP/P/S MAE ELAINE TEIXEIRA CLEMENTE, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, objetivando por meio de tutela a realização do tratamento e a condenação pelos danos morais sofridos. 2.
Decisão que reduz a multa de R$535.000,00 para R$60.000,00 sob o fundamento da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Inconformada, parte autora interpôs recurso a fim de que o valor da multa não seja reduzido.Parte agravada não se manifesta.
Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução da multa cominatória imposta por descumprimento reiterado de decisão judicial e se o valor arbitrado configura excesso ou enriquecimento sem causa.III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.As astreintes têm caráter coercitivo e visam estimular o cumprimento das decisões judiciais, conforme disposto no art. 536, §1º, do CPC. 6.
Multa Cominatória possui caráter coercitivo, destinando-se a evitar que o devedor se furte ao cumprimento de sua obrigação.
Aplicação adequada da norma contida no artigo 537 do CPC, em razão da análise casuística.DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.8.
Tese de julgamento: A majoração da multa não é excessiva diante da resistência reiterada ao cumprimento da ordem judicial.
Dispositivos relevantes citados: ¿Código de Processo Civil, arts. 536 §§1 a 5 e 537.Jurisprudência aplicável:¿STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.571.284-SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE;¿STJ, AgInt no AREsp 1.662.967-PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO;¿ STJ, REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Rel.MINISTRA NANCY ANDRIGHI;¿TJERJ, Agravo de Instrumento 0042554-71.2025.8.19.0000, Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS;¿TJERJ, Agravo de Instrumento 0026421-51.2025.8.19.0000, Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
01/09/2025 12:07
Documento
-
01/09/2025 10:47
Documento
-
01/09/2025 10:11
Conclusão
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27/08/2025 00:01
Provimento
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19/08/2025 11:14
Confirmada
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 036.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044096-27.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0002501-17.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00458528 AGTE: THIAGO VICTOR CLEMENTE MARQUES REP/P/S MAE ELAINE TEIXEIRA CLEMENTE ADVOGADO: ANA BEATRIZ DE CASTRO ROCHA BARCELOS OAB/RJ-106393 AGDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERACIONAL S.A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Ministério Público (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/08/2025 12:31
Inclusão em pauta
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05/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 15:43
Conclusão
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07/07/2025 11:32
Confirmada
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07/07/2025 11:31
Documento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 12:02
Recebimento
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04/06/2025 11:04
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 18:48
Remessa
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03/06/2025 18:47
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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