TJRJ - 0807845-40.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807845-40.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE DOS SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por CARLOS JOSE DOS SANTOS em face de BANCO MASTER S.A. em que pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato. compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Alega o autor que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos, que por pessoa idosa foi iludido a acreditar estar contratando um empréstimo consignado, porém foi surpreendido ao descobrir ter contratado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 845,94 computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito, induzindo assim o consumidor a erro.
Aduz que os valores cedidos pela parte Ré não se tratam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso, fazendo a perpetuação da dívida ad eternum.
Deferida JG em id 39407596.
Contestação de id 41336082 em que o réu requer a retificação do polo passivo.
No mérito, afirma que o Autor efetivamente contratou 2 serviços do Réu: fornecimento de cartão de benefícios (plástico) e o saque de valor (inclusive depositado em sua conta corrente); que existe comprovação do contrato (gravação eletrônica), que todas as condições foram informadas ao Autor e por isso devidamente autorizadas.
Informa que foram realizados os seguintes saques: 15/09/2021 R$ 3.500,00 TED APP 36x R$ 242,09; 20/09/2021 R$ 6.000,00 TED APP 60x R$ 370,65; 06/10/2021 R$ 2.500,00 TED APP 60x R$ 158,58; 25/02/2022 R$ 1.231,66 TED APP 60x R$ 74,62 e 17/10/2022 R$ 163,70 TED APP 60x R$ 10,09.
Aduz que a parte Autora entrou no aplicativo do Credcesta e ativou o cartão para a modalidade de compras, que tinha o Autor o prazo de 7 dias úteis (10 dias corridos, em média) para formalizar a desistência da contratação, conforme condições registradas no regulamento do cartão Credcesta e que , houve o cumprimento do dever de transparência pelo banco Réu, motivo pelo qual deve ser afastado qualquer caracterização de falha na prestação de serviços e danos ao Autor.
Aduz que as provas acostadas pelo banco Réu demonstram o uso do cartão para compras de uso em benefício próprio pela parte Autora, e que descabe devolução em dobro, eis que não se trata de cobrança indevida.
Réplica de id 61209797.
Decisão saneadora de id 85013952 Acórdão de id 109178556 (provido AI da autora para inversão do ônus da prova). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide está apta a ser julgada, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia cinge-se sobre a validade do contrato de empréstimo e cartão de crédito consignado, se devem ser aplicados ao cálculo da dívida os juros e encargos de empréstimo consignado e se o autor sofreu dano moral em razão da modalidade de empréstimo contratado (cartão de crédito consignado).
Depreende-se do contracheque do autor de id 35164987 que em 2022 este possuía cinco empréstimos consignados em sua folha de pagamento, que totalizavam o desconto de R$ 2.691,68, estando sua margem consignável para empréstimo comprometida.
Logo, o autor não poderia obter empréstimo consignado em valor elevado, mas somente empréstimo através de cartão de crédito consignado, eis que antes de contratar com o réu possuía margem disponível para tanto (cerca de R$ 860,00).
Denota-se da prova documental produzida que o cartão foi contratado pelo autor em 2021, que se trata de cartão internacional de bandeira Visa, (id 41336098), que não foram realizadas compras com o cartão e que entre 2021/2022 o autor realizou 5 saques nos valores de R$ 3.500,00, R$ 6.000,00, R$ 2.500,00, R$ 1231,66, e R$ 163,70, que todos os empréstimos preveem o pagamento em parcelas fixas e determinadas, e que a taxa de juros adotada pelo réu foi de 5,5% ao mês.
Note-se que as faturas apresentadas demonstram as cobranças das parcelas relativas a cada saque/empréstimo realizado pelo autor e que a soma destas (R$ 242,09, R$ 370,65, R$ 158,58 e R$ 74,62) corresponde a R$ 845,94.
Por conseguinte, não se verifica qualquer nulidade no contrato realizado entre as partes, já que o réu informou a taxa de juros aplicada e valor das parcelas a serem cobradas, bem como prazo de pagamento.
No contrato estabelecido entre as partes existe prazo final de pagamento, sendo certo que tal prazo pode ser reduzido, caso o autor opte por amortizar a dívida antes do vencimento da última parcela e, havendo nova contratação de empréstimo com o cartão, não há alteração do valor da parcela e prazo de pagamento do empréstimo anterior.
Ou seja, não há pagamento mínimo de fatura e eternização da dívida, eis que cada saque representa um desconto certo e determinado no tempo, tendo o autor sido informado dos valores a pagar e o respectivo prazo, como se verifica dos áudios apresentados pelo réu.
Não havendo cobrança indevida, descabe devolução em dobro de qualquer valor pago pelo autor.
Tampouco se verifica a prática de conduta por parte do réu hábil a causar lesão de ordem moral ao autor, tendo agido em exercício regular de direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno esta ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3° do CPC.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:44
Juntada de acórdão
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10/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S A em 13/02/2023 23:59.
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06/01/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS JOSE DOS SANTOS - CPF: *03.***.*15-49 (AUTOR).
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13/12/2022 12:14
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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