TJRJ - 0823916-64.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSILENE DE PAULA LIMA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ITAUSEG SAUDE S/A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:06
Juntada de acórdão
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0823916-64.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DE PAULA LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAUSEG SAUDE S/A. 1 – Alega a parte ré que o valor dado à causa pelo autor está equivocado.
Como se vê da inicial, trata-se de pleito indenizatório e de revisão contratual, sendo certo que a parte arbitrou em sua inicial, o valor que entende devido a título de danos morais.
Destarte, para que se atenda ao art. 292 do CPC, deve-se somar os valores relativos aos danos morais e o valor controvertido relativo ao contrato, pelo que acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 22.536,97 (R$ 2.536,97 +R$ 20.000,00). 2 – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, "caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade" (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, a parte autora imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas ao réu, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 3 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 4 – Delimito como pontos controvertidos relevantes para o deslinde do feito; o adequado valor a ser pago pela parte autora, levando-se em conta os reajustes autorizados legal e contratualmente, bem como a legalidade do aumento operado pela parte ré; a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 5 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão. 6 - Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAUSEG SAUDE S/A. em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823916-64.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DE PAULA LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAUSEG SAUDE S/A. 1 - Id. 156503014: Cumpra-se a r. decisão. 2 - Ao autor sobre a contestação, na forma do art. 351 do CPC, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:49
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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