TJRJ - 0825710-96.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JANAINA SILVA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCIO OLIVEIRA IMOVEIS LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:42
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JANAINA SILVA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0825710-96.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA SILVA SILVA RÉU: LUCIO OLIVEIRA IMOVEIS LTDA - ME Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:15
Declarada incompetência
-
08/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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