TJRJ - 0803531-03.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA CORTES HAIKAL em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803531-03.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILZA ELIZA DE MARTINO MATTOS ECCARD RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO GILZA ELIZA DE MARTINO MATTOS ECCARD propôs liquidação e execução individual de sentença coletiva em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em resumo, que: a) a presente demanda visa o cumprimento da decisão coletiva genérica, já transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública, tendo como parte autora o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE, e parte ré o Estado do Rio de Janeiro; b) Conforme sentença e posteriores acórdãos em anexo, o Estado do Rio de Janeiro foi condenado ao pagamento da gratificação instituída pelo Decreto 25.959/00, devida aos professores e relativas ao ano de 2003, com correção e juros de 6% ao ano, contados da citação; c) o referido decreto instituiu o Programa Nova Escola, determinou a avaliação permanente das unidades de ensino, e o pagamento de gratificação aos servidores em efetivo exercício, classificada pelo grau de desempenho nos níveis de I a V, variando de R$ 100,00 a R$ 500,00 para os professores.
Petição inicial e documentos nos ids. 85269796 a 85272659.
Despacho no id. 88606084 deferindo a gratuidade de Justiça e determinando a intimação da Fazenda Pública para impugnar.
Impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro no id. 98893300, com documentos nos ids. 98896901 e 98896902, arguindo, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, afirma que: a) não há como realizar a execução individual de uma única pessoa de forma antecipada ao encerramento da liquidação iniciada pelo sindicato, por configurar verdadeira quebra ao princípio da isonomia; b) a presente execução individual apresenta o sério risco de pagamento em duplicidade, haja vista a concomitante existência de liquidação da ação coletiva, na qual foram elaborados cálculos em benefício da parte autora; c) se reconheça o excesso nos cálculos da parte autora no valor de R$ 16.407,28 (dezesseis mil quatrocentos e sete reais e vinte e oito centavos), promovendo-se a execução com base na avaliação das escolas realizada no ano de 2003 (Diário Oficial de 2 de março de 2004), consoante estabelecido pelo v. acórdão de apelação e diante da definição recentemente estabelecida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública em index 22439 da Ação Coletiva.
Resposta à impugnação no id. 98998568.
Decisão no id. 111846580 rejeitando a preliminar de prescrição e determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial.
Cálculos no id. 116427687.
No id. 116440643 a parte autora manifesta sua ciência aos cálculos.
O réu foi intimado dos cálculos no id. 124025378.
Agravo de instrumento interposto pelo réu no id. 144637185.
Certificado no id. 152045322 que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0077364-09.2024.8.19.0000. É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de execução direta antes de encerrada a execução iniciada pelo Sindicato.
Note-se que a execução iniciada pelo Sindicato não impede o ajuizamento concomitante de ação de execução individual, na forma do artigo 97 da Lei 8078/90.
Ademais, haveria cerceamento de acesso ao Judiciário, sendo certo que a possibilidade de execução individual, mesmo contra a Fazenda Pública, de crédito oriundo de Ação Coletiva é de conhecimento trivial e notório.
Cuida-se de ação de liquidação e execução individual de cumprimento de sentença, proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0138093.28.2006.8.19.0001.
Conforme processo nº 0138093.28.2006.8.19.0001, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE - RJ) obteve provimento jurisdicional que impôs ao Estado o cumprimento de obrigações de fazer e de pagar, segundo sistematizado a seguir: (i) obrigação de fazer consubstanciada em promover a avaliação das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual no 25.959/2000; (ii) obrigação de pagar quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item i.
O réu apresentou impugnação alegando excesso na execução, conforme planilha com o valor que entende devido.
Os cálculos foram acostados no id. 116427687, tendo a parte autora concordado com os mesmos.
O réu, por sua vez, não se manifestou, apesar de intimado.
Contudo, interpôs agravo de instrumento em relação à decisão proferida no id.111846580, sem aconcessão de efeito suspensivo.
Quanto ao cálculo, não há o que se discutir, eis que obedecidos aos parâmetros determinados.
Não obstante, em relação ao desconto previdenciário, devem ser efetuados.
Saliente-se que houve divergência jurisprudencial em relação à natureza jurídica da gratificação Nova Escola e se incidia ou não o desconto previdenciário.
O colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça apreciou a matéria com a finalidade de unificar o entendimento, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, de acordo com a ementa que segue: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA VERIFICADA EM JULGAMENTO DE INÚMERAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA NOVA ESCOLA PREVISTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 25.959/2000 AOS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009.
A INTENÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 3º DO REFERIDO DECRETO EM ATRIBUIR À GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA UM CARÁTER PRO LABORE FACIENDO, VINCULANDO SEU VALOR AO GRAU DE DESEMPENHO DA ESCOLA, APURADO ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA, CAI POR TERRA DIANTE DO DISPOSTO NO SEU PARÁGRAFO ÚNICO QUE, AO ESTABELECER QUE TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL SERÃO CLASSIFICADAS, AUTOMATICAMENTE, NO NÍVEL I DO SISTEMA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO, EQUIPAROU TODAS AS ESCOLAS, GRADUANDO-AS NO MESMO PATAMAR DE DESEMPENHO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER AFERIÇÃO.
CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDO.
CONCESSÃO DA REFERIDA PARCELA ESTIPENDIAL, DE FORMA INDISTINTA, A TODOS OS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES ESCOLARES QUE CONSISTE EM VERDADEIRO AUMENTO INDIRETO DE REMUNERAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE SEU VALOR BEM COMO SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS.
LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 QUE, AO ESTENDER EXPRESSAMENTE A GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA AOS SERVIDORES INATIVOS, CORROBORA A TESE DA NATUREZA GENÉRICA.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA FIXAR A INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA POSSUI NATUREZA GENÉRICA, DEVENDO SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA BEM COMO, INCORPORADA AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS. (TJRJ, 0038253-72.2013.8.19.0042 - 1ª Ementa - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Des.
LUIZ ZVEITER - Julgamento: 17/10/2016 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)” Ressalte-se, ainda, que desse v. julgamento restou fixado o Enunciado nº 359 da súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Nº. 359: "A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 0038253- 72.2013.8.19.0042 - Julgamento em 28/11/2016 - Relator: Desembargador Luiz Zveiter.
Votação por unanimidade.
Portanto, não resta mais dúvida jurisprudencial de que a gratificação "Nova Escola" recebida pela parte autora possuía caráter genérico, já que estendido a todo servidor ativo à época, justificando os descontos previdenciários ocorridos.
Nesse sentido: Tema 163 do STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
Logo, a contrario sensu, deve incidir contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza genérica, ou seja, com característica propter laboriem faciendo, com nítida finalidade de promover aumento vencimental, o que de fato ocorreu no presente caso.
O julgamento do Órgão Especial do TJRJ nada mais fez do que reconhecer que uma gratificação, criada com a roupagem de verba pro labore faciendo, era, na realidade, uma vantagem de natureza remuneratória.
Tanto assim que foi incorporada aos vencimentos dos servidores, com a edição da Lei estadual nº 5.539/2009.
Por fim, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, a execução individual deve seguir os mesmos critérios estabelecidos na ação coletiva, cuja sentença, já transitada em julgado, fixou os juros a partir da citação naquela demanda.
Assim, se na ação coletiva a parte credora faz jus à incidência dos juros de mora desde 07/02/2007, seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual.
Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos acostados no id. 116427687 e FIXO como valor devido a quantia de R$ 33.023,20 (trinta e três mil vinte e três reais e vinte centavos), sendo certo que eventuais descontos previdenciários e/ou tributários deverão ser realizados pela fonte pagadora.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Estado nas custas face a reciprocidade com este Tribunal.
Porém condeno-o ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% do valor homologado, tendo em vista sua sucumbência nos autos, já que a parte impugnada sucumbiu em parte mínima do pedido.
Deixo de remeter o feito ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, II do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor principal e dos honorários advocatícios, devendo o réu, por ocasião do pagamento, reter os valores à título de contribuição previdenciária.
Com o depósito, expeçam-se os mandados de pagamento, do crédito principal em favor da parte autora e dos honorários em favor do advogado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto -
21/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2024 23:59.
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12/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:02
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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11/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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