TJRJ - 0007555-23.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 15:40
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc Trata-se de ação de reparação de danos e obrigação de fazer ajuizada por OSAN DO CARMO DA SILVA em face de TELEVISÃO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Narra em petição inicial (fls. 1/8) que no dia 03 de janeiro de 2020, numa desastrosa operação policial, o Autor foi detido por policiais militares, em frente a seu endereço residencial.
O equívoco arbitrário praticado por policiais militares não foi abarcado pela polícia civil, sendo dispensado sem qualquer restrição (RO 054-00077/2020).
Inobstante a realidade dos fatos, a Ré veiculou em seu programa ¿Cidade Alerta Rio¿, dias depois, a notícia da prisão do Autor como componente de uma quadrilha de milicianos.
A notícia veiculada teve grande repercussão na família do Autor, além de inúmeros conhecidos que o procuraram para saber o que teria acontecido.
Nesse sentido, demanda: (i) gratuidade de justiça; (ii) condenação em danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (iii) procedência do Pedido para condenar a Ré a veicular retratação, no mesmo programa e no mesmo tempo de duração, publicando errata ou custeando uma produção particular se não fizer espontaneamente; (iv) condenação da empresa ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (fls.9/15).
Contestação da parte ré que alega, em síntese, que (i) o autor não traz aos autos qualquer prova do que realmente pode ter lhe afetado, nenhuma prova de como a matéria lhe causou prejuízo; (ii) a alegação do Autor de que a reportagem a expôs, não configura ato ilícito da ré, na medida em que, como já dito à exaustão, conclui-se sem sombra de dúvidas de que a ré simplesmente noticiava o fato (fls. 38/49).
Réplica em fls. 65/67.
Petição do autor em fl. 89.
Alegações finais da ré (fls. 192/200). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O autor ajuizou a presente demanda com o intuito de se ver ressarcido por danos morais supostamente advindos da reportagem jornalística veiculada pela ré, que tratou da prisão do autor que, supostamente, estaria envolvido em esquema de milícia.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da prática de conduta ilícita por parte da ré ao veicular matéria jornalística na qual foi divulgada a imagem do autor sem nenhum tipo de efeito visual que dificultasse sua identificação.
Argumentou a ré que em momento algum foi realizado qualquer comentário em face do autor, não lhe tendo sido atribuído nenhum juízo de valor, limitando-se a exercer o seu direito de informação e exibir notícia de interesse público.
Resta aferir, portanto, se a exposição dos fatos extrapolou o animus narrandi e gerou efetivo prejuízo ao autor.
O direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação, previsto no art. 220, caput, da Constituição Federal, deve ser exercitado com responsabilidade, punindo-se eventuais excessos a fim de não serem violadas a honra e a imagem de qualquer pessoa.
Se, por um lado, não se admite a censura ou qualquer espécie de restrição aos órgãos de comunicação, com o escopo de proteger um dos direitos mais caros à nação, qual seja, o da liberdade de expressão,
por outro lado, deve-se coibir o abuso e eventuais desvios praticados com o intuito não de informar, mas de ofender e difamar, preservando-se, enfim, os direitos fundamentais à honra e à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ já teve a oportunidade de asseverar que ¿a responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada).
A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana¿ (REsp 818.764/ES, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007).
No caso em análise, a mídia acostada aos autos comprova que a ré veiculou a imagem do autor, realizando evidente juízo de valor, extrapolando, portanto, os limites do animus narrandi.
Não só foram mostradas fotos do autor preso, como também foi exibida a sua carteira funcional.
Nesse ponto, destaco as falas do jornalista que demonstram o claro juízo de valor que foi proferido pelo jornalista no momento da reportagem: ¿Mais um policial militar preso suspeito de fazer parte de uma milícia.
Lamentavelmente, se for confirmada essa informação, esse PM será expulso da corporação e vai provavelmente ficar algum tempo atrás das grades.
Digo lamentavelmente não por ele, porque se de fato ficar confirmado tudo isso, ele tem mais é ser condenado mesmo.
Digo lamentavelmente pela família, porque é duro demais uma família perceber que perdeu para o mundo do crime uma pessoa que prometeu exatamente o contrário, combater a criminalidade¿. (grifo nosso) É cediço que, conforme os ditames da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão, todo cidadão tem o direito de informar e de ser informado.
Todavia, é dever dos veículos de comunicação garantir que essa informação seja veiculada de forma correta e imparcial, isto é, livre de qualquer tipo de juízo de valor.
Nesta toada, a emissora ré deveria ter apenas se limitado a narrar os fatos ocorridos, sem emitir qualquer tipo de julgamento ou opinião que pudesse influenciar a percepção do público, evitando assim prejulgamentos que podem causar danos irreparáveis à honra e à imagem do acusado.
Afinal, a veiculação de afirmações carregadas de juízo de valor não contribui para a informação responsável, mas sim para a estigmatização antecipada, ferindo o princípio constitucional da presunção de inocência.
Desta feita, considerando que o autor foi indevidamente exposto e acusado na matéria jornalística apontada na inicial, fazendo jus o autor à pretendida compensação moral.
Isso porque a reportagem desvirtuou sua função de atendimento ao interesse público e ocasionou ao apelado danos à sua honra e vida pessoal, uma vez que os fatos narrados certamente repercutiram no seio da sociedade onde vive, seja sob a ótica pessoal ou profissional.
Quanto à fixação do quantum, além do caráter compensatório da indenização, deve-se observar o aspecto punitivo do dano moral, visando a evitar reiteração de condutas negligentes por parte da ré, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa ao demandante.
Nesse ponto, fixo os danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os entendimentos de que Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. (STJ, REsp. 169867/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2000, DJ 19/03/2001, p. 112), sendo certo que O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima. (STJ, REsp. 207926/PR, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/1999, DJ 08/03/2000, p. 124).
Nesse sentido, têm-se os julgados deste Tribunal em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
VEICULAÇÃO EQUIVOCADA DA IMAGEM DO AUTOR EM PROGRAMA JORNALÍSTICO ASSOCIANDO-O DIRETAMENTE AO CRIME NOTICIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMISSORA DE TELEVISÃO. 1-A controvérsia recursal cinge-se à verificação da prática de conduta ilícita por parte da apelante ao veicular matéria jornalística na qual foi divulgada a imagem do apelado sem nenhum tipo de efeito visual que dificultasse sua identificação, no momento em que a investigada foi conduzida até o veículo da Polícia Civil. 2-Argumentou a recorrente que em momento algum foi realizado qualquer comentário em face do apelado, não lhe tendo sido atribuído nenhum juízo de valor, tampouco houve qualquer dizer que pudesse dar algum entendimento para o público de que o apelado também estava sendo investigado ou preso em flagrante, limitando-se a exercer o seu direito de informação e exibir notícia de interesse público.
Resta aferir, portanto, se a exposição dos fatos extrapolou o animus narrandi e gerou efetivo prejuízo ao autor. 3-O direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação, previsto no art. 220, caput, da Constituição Federal, deve ser exercitado com responsabilidade, punindo-se eventuais excessos a fim de não serem violadas a honra e a imagem de qualquer pessoa.
Se, por um lado, não se admite a censura ou qualquer espécie de restrição aos órgãos de comunicação, com o escopo de proteger um dos direitos mais caros à nação, qual seja, o da liberdade de expressão,
por outro lado, deve-se coibir o abuso e eventuais desvios praticados com o intuito não de informar, mas de ofender e difamar, preservando-se, enfim, os direitos fundamentais à honra e à dignidade da pessoa humana. 4-No caso em análise, observa-se que o autor foi exposto em publicação de reportagem veiculada pela apelante, cujo objetivo era noticiar a prisão em flagrante de uma mulher investigada por estelionato. 5-A mídia acostada aos autos comprova que a ré veiculou imagem do autor, associando-o diretamente ao crime noticiado, uma vez que deixou de destacar que aquela pessoa exposta era somente o motorista de Uber que levou a conduzida ao local em que ocorreu a prisão. 6-Conforme os ditames da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão, todo cidadão tem o direito de informar e de ser informado.
Todavia, é dever dos veículos de comunicação garantir que essa informação seja veiculada de forma correta e imparcial, isto é, livre de qualquer tipo de distorção.
Nesta toada, a emissora ré deveria, antes de exibir a reportagem, ter cuidado ao mostrar a imagem do autor dentro do contexto fático, sem ao menos preservar a identidade do mesmo, optando, pura e simplesmente, pela divulgação da matéria. 7-Vale ressaltar que, a ré excedeu os limites do direito de informar, divulgando e transmitindo notícia que poderia gerar dúvida quanto à participação do autor na empreitada criminosa, sendo certo que o mesmo recebeu diversas mensagens em rede social, diante de sua associação à autoria de um delito que não teve qualquer relação. 8-Desta feita, considerando que o autor teve exposta indevidamente sua imagem em rede nacional, constata-se ilicitude na matéria jornalística apontada na inicial, fazendo jus o recorrido à pretendida compensação moral.
Isso porque a reportagem lançou uma falsa suspeita sobre o autor, desbordando dos limites da verdade, desvirtuou sua função de atendimento ao interesse público e ocasionou ao apelado danos à sua honra e vida pessoal, uma vez que os fatos narrados certamente repercutiram no seio da sociedade onde vive, seja sob a ótica pessoal ou profissional. 9-Quanto à fixação do quantum, além do caráter compensatório da indenização, deve-se observar o aspecto punitivo do dano moral, visando a evitar reiteração de condutas negligentes por parte da ré, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa ao demandante. 10-Nesse ponto, entendo por bem reduzir o valor da indenização extrapatrimonial fixado para a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. (0816617-29.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 10/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Morais.
Pretensão deduzida em Juízo por alegada lesão imaterial sofrida em decorrência de matéria jornalística que teria violado o direito à honra do Autor.
Sentença de procedência, para condenar a Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
Irresignação defensiva.
Tutela do direito à honra que se encontra prevista no art. 5º, X, da CRFB, e nos arts. 12 e 20 do Código Civil.
Conflitos entre liberdade de expressão e informação e tutela de direitos da personalidade que demandam o emprego da técnica de ponderação, a fim de se verificar qual deles deve prevalecer de acordo com a análise das circunstâncias fáticas envolvidas.
Arestos do Insigne Superior Tribunal de Justiça que reconhecem como parâmetros o compromisso com a informação verossímil e a vedação de veiculação de crítica jornalística com o objetivo de difamar, injuriar ou caluniar, afastando, contudo, o dever de reparar quando se trata de narração de evento de relevante interesse público, quando se tenha respeitado minimamente o dever de apuração da veracidade da informação.
Matéria jornalística divulgada pela Demandada que in casu veicula informação inverídica.
Falsa imputação de crime ao Postulante.
Demonstração de que o Requerente se encontrava acautelado no sistema penitenciário na data em que ocorrido o fato noticiado.
Matéria, intitulada Criminoso é preso dentro do shopping , que expõe o nome e a imagem do Autor, atribuindo-lhe expressamente a autoria de crime de roubo qualificado.
Informação fornecida pela Polícia Civil no sentido de que [h]omem acusado de roubo é preso dentro de Shopping após denúncia anônima que não exclui o dever de reparar.
Notícia divulgada pela Ré que qualifica o Autor como criminoso .
Requerida que exacerba a informação obtida junto ao órgão policial para proferir um juízo de valor condenatório na reportagem, mediante a exposição do nome e da imagem do Requerente.
Forma de divulgação que extrapola o propósito informativo, maculando a honra do Demandante, de modo a ensejar a reparação pleiteada na exordial.
Danos morais configurados.
Quantum compensatório arbitrado em consonância com os contornos do caso concreto e com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Tribunal de Justiça.
Precedentes deste Colendo Sodalício.
Manutenção do decisum que se impõe.
Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0012887-56.2020.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 18/07/2024 Por fim, pontuo que o pedido de retratação, no mesmo programa e com igual tempo de duração, não se mostra eficaz como medida reparatória, uma vez que, passados mais de cinco anos da exibição da reportagem, sua veiculação teria mais o efeito de reviver os fatos e as dores então experimentadas, do que propriamente reparar os danos causados ao autor.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir do evento danoso.
Ademais, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I. -
08/07/2025 14:17
Conclusão
-
08/07/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:08
Conclusão
-
25/04/2025 13:08
Decisão anterior
-
27/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:26
Conclusão
-
03/02/2025 15:14
Remessa
-
31/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:48
Conclusão
-
30/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:27
Juntada de petição
-
06/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:00
Conclusão
-
20/05/2024 20:16
Juntada de petição
-
10/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:24
Documento
-
04/04/2024 13:50
Expedição de documento
-
04/04/2024 13:48
Expedição de documento
-
01/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:38
Juntada de petição
-
24/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 08:24
Conclusão
-
11/09/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 16:52
Conclusão
-
10/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:45
Juntada de petição
-
23/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:41
Juntada de petição
-
10/04/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 14:35
Conclusão
-
10/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:18
Juntada de petição
-
12/12/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 15:06
Conclusão
-
09/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:44
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 19:48
Conclusão
-
02/02/2022 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 08:44
Juntada de petição
-
09/09/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 23:38
Juntada de petição
-
20/05/2021 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:30
Juntada de petição
-
19/01/2021 21:41
Documento
-
21/10/2020 15:08
Expedição de documento
-
30/09/2020 16:38
Expedição de documento
-
19/08/2020 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 16:57
Assistência judiciária gratuita
-
19/08/2020 16:57
Conclusão
-
10/06/2020 15:39
Juntada de petição
-
28/04/2020 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2020 00:35
Conclusão
-
07/04/2020 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 15:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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