TJRJ - 0005027-03.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:39
Remessa
-
22/09/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 17:18
Juntada de petição
-
29/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 20:01
Juntada de petição
-
21/08/2025 15:18
Juntada de documento
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por CAMILA ALVES DE SANTOS em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sustentando, em síntese, que os valores cobrados em suas faturas referentes aos meses fevereiro e abril de 2021, alegando serem excessivos e incompatíveis com o seu consumo real.
Requer concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade.
Ao final, requer o cancelamento/refaturamento das contas referentes aos meses de fevereiro e abril/2021, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 12-24.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, no indexador 42.
Contestação no indexador 45, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que refletem o real consumo da parte autora.
Réplica no indexador 75.
Decisão saneadora no indexador 93, deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial no indexador 153.
Despacho no indexador 187, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Por sua vez, dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos .
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) .
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro .
O teor do laudo pericial acostado aos autos no indexador 153, aduz que: O consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 178,6 kWh.
Diante dos elementos elencados no presente laudo, este Perito conclui que do ponto de vista técnico, os valores em kWh faturados pela Ré nos meses de fevereiro/2021 e abril/2021, não condizem com os padrões de uso da carga instalada na unidade de consumo em questão, pois apresentam discrepância a maior em relação ao consumo estimado na perícia .
Dessa forma, entendo que o fato constitutivo do direito da autora foi comprovado.
Assim, deverá a parte proceder ao refaturamento das cobranças impugnadas, adequando-as à média de consumo apurada na perícia, bem como a compensar os danos morais sofridos pela autora.
Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a autora foi cobrada por energia não consumida.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a decisão do indexador 33686710, julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1 - CONDENAR a parte ré a proceder ao refaturamento das cobranças referente aos meses de fevereiro de 2021 e abril de 2021, assim como as demais que vieram acima da média de consumo, adequando-as à média de consumo apurada na perícia; 2 - CONDENAR a parte ré, com fulcro no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir em dobro os valores cobrados e pagos acima da média de consumo apurada na perícia técnica.
Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por meio de apresentação das faturas com as cobranças irregulares pagas, bem como de memória de cálculo; 3 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 13:30
Conclusão
-
02/07/2025 14:12
Remessa
-
13/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:37
Juntada de documento
-
06/06/2025 14:00
Expedição de documento
-
23/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:45
Conclusão
-
25/02/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 23:32
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:32
Juntada de petição
-
26/09/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:15
Juntada de petição
-
05/12/2023 14:12
Juntada de petição
-
04/12/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:27
Juntada de petição
-
27/11/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:20
Juntada de petição
-
18/05/2023 09:01
Juntada de petição
-
29/04/2023 13:34
Juntada de petição
-
26/04/2023 17:13
Juntada de petição
-
18/04/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 15:58
Conclusão
-
23/11/2022 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:08
Juntada de petição
-
15/08/2022 16:55
Juntada de petição
-
10/08/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 18:59
Juntada de petição
-
04/06/2022 18:57
Juntada de petição
-
20/05/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:41
Expedição de documento
-
19/01/2022 17:44
Juntada de petição
-
16/11/2021 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 19:30
Conclusão
-
16/07/2021 16:01
Juntada de petição
-
25/06/2021 15:25
Juntada de petição
-
10/06/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 16:32
Conclusão
-
19/05/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804099-70.2025.8.19.0075
Rodrigo Lima Franca
Priscila Gomes do Nascimento
Advogado: Thayna da Costa Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 15:25
Processo nº 0802527-66.2024.8.19.0026
Marino Correa Curvelo
Visolutions Solucoes Tecnologicas LTDA
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 16:01
Processo nº 3003903-44.2024.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Adriana Vaz Oliveira Freitas
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0815365-43.2025.8.19.0014
Joao Pedro Ricardo Gomes Cravo
Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 18:46
Processo nº 0865895-61.2023.8.19.0001
William Carmo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dione da Costa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 23:08