TJRJ - 0953931-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953931-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO OLAVO COUTO CAMPANHA RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A Diante dos documentos acostados aos autos, defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, asseverado que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do art. 231 do CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.
I-se RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO OLAVO COUTO CAMPANHA - CPF: *54.***.*16-30 (AUTOR).
-
21/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808056-08.2024.8.19.0207
Ana Maria de Figueiredo Carvalho
Governador Iate Clube
Advogado: Christian Albano da Silva Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 17:16
Processo nº 0802445-05.2023.8.19.0209
Paula Araujo Goes Furtado
Eduardo Paz Goncalves
Advogado: Lilian Lucia Castro de Oliveira Caldeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2023 13:28
Processo nº 0803753-09.2024.8.19.0026
Silvana Fernandes de Sousa
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2024 21:10
Processo nº 0952846-24.2024.8.19.0001
Marcelo Soares Modesto Xavier
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Henrique Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 20:42
Processo nº 0952560-46.2024.8.19.0001
Lia Dumont Facchinetti
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Alessandra de Lima Maria Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 15:21