TJRJ - 0854235-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Para evitar-se risco de dano irreparável, recebo o recurso inominado no duplo efeito exceto no que tange à confirmação de tutela antecipada eventualmente concedida, parte esta da sentença que produz efeitos imediatos, e contra a qual o recurso tem apenas efeito devolutivo. 2) Contrarrazões.já apresentadas. 3) Remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal com as nossas homenagens. -
08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:49
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Embargos de declaração que não apontam a omissão, contradição ou obscuridade.
O que se percebe é que a pretensão do embargante é a reforma da sentença, que exige o manejo do recurso próprio.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data deJulgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data dePublicação: DJe 29/10/2014; STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data deJulgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data dePublicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 ;EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)e AREsp 1.551.878.
Ante o exposto, conheço dos embargosmas nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada na forma como foi lançada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. -
18/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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10/06/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 11:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/06/2025 11:42
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:08
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 11:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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07/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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