TJRJ - 0827054-23.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0827054-23.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PAULO ROBERTO NASCIMENTO PENNA FORTE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu incida a Gratificação Pecúnia (3019 - DET JUD GRAT PECUNIA D21753) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (triênios).
Alega o autor ser servidor público militar inativo do Estado do Rio de Janeiro, e que recebe gratificação de pecúnia por mérito especial sob a rubrica "3019 - DET JUD GRAT PECUNIA D21753".
Aduz que o réu não incide a gratificação em pecúnia na Base de Cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (triênios), incidência esta que seria necessária pelo fato de a verba ser de natureza remuneratória.
Para a concessão da tutela de urgência, são imprescindíveis a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
No caso em epígrafe, não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, não sendo possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada.
Além disso, não se vislumbra o perigo da demora, sendo plenamente possível e necessária a cognição exauriente para formação e convicção deste juízo quanto ao mérito da questão, até mesmo para ser definida e determinada a natureza da verba.
Ademais, é imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial- dando-lhe a oportunidade de justificar o motivo da não incidência da referida verba nos triênios - tudo em prestígio aos princípios do contraditório eda ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO, a tutela requerida.
Cite-se o réu, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, (sec)3º, CPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Sem prejuízo, ao MP.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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