TJRJ - 0898591-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:20
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:20
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:40
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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02/08/2025 14:54
Desentranhado o documento
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28/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:23
Outras Decisões
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25/07/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:45
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2025 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ação distribuída para este juízo.
Parte autora aponta prevenção do 21° Juizado Especial Cível (processo n° 0847437-25.2025.8.19.0001), em razão de ação distribuída anteriormente pelo autor, em face do mesmo réu, e julgada extinta sem exame do mérito por ausência das condições da ação.
Considerando que a parte autora ajuizou ação com base nos mesmos fatos reiterando pedidos formulados em processo extinto sem resolução do mérito, a ele incumbia a distribuição deste feito por prevenção ao juízo que conheceu da primeira demanda, por força do artigo 286, inciso II do CPC, ainda que corrigido o motivo que levou à extinção da ação naquele juízo.
A incompetência nos Juizados Especiais Cíveis, seja em razão da prevenção de outro juizado, seja em razão da matéria ou em razão do lugar, por ser de natureza funcional e absoluta, pode ser conhecida de ofício e resulta em extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 51, III da Lei 9099/95 c/c art. 286, II do CPC/2015 Sem custas nem honorários advocatícios face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:28
Outras Decisões
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14/07/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 11:38
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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