TJRJ - 0812877-20.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0812877-20.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1) RELATÓRIO.
ANDRESSA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS ajuizou demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirma, em suma: a)que ao tentar realizar compra a crédito, foi impedida por estar com restrição no Cpf; b)que realizou consulta da restrição financeira e verificou dois supostos débitos em seu nome e titularidade perante o réu, referente a dois cartões de crédito nº 4282675259973000 no valor de R$ 974,86 na data de 15/12/2019 e nº 157707168-960352 no valor de R$ 307,39 com data de 10/01/2022; c) que desconhece tais débitos, não tendo qualquer relação jurídica com o réu e não foi notificada de qualquer cessão de crédito; d) que tentou solucionar o caso com o réu, mas sem êxito; e)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que seu nome seja excluído dos bancos de dados sobre os contratos nº 4282675259973000 e nº 157707168-960352; (ii) o cancelamento destes contratos pelo réu, bem como de qualquer cobrança vinculada aos mesmos, declarando-se inexigíveis tais débitos; (iii) a condenação do réu, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Com a inicial vieram os documentos (id. 91572994).
Decisão que deferiu JG e determinou a citação (id. 92887902).
Contestação (id. 108705713): preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida; aduz a falta de interesse de agir em razão do não exaurimento das vias administrativas; impugna o valor da causa.
No mérito, aduz, em suma, que adquiriu os direitos creditórios advindos de diversas operações formalizadas originariamente junto aos cedentes banco bradesco e credsystem; que a parte autora foi devidamente notificada da cessão; que autora, após ter seu cadastro aprovado pelo setor de análise - celebrou com a empresa cedente um contrato para aquisição de cartão de crédito; que a autora assinou o contrato; que houve compras com o cartão e pagamentos parciais.
Alega a litigância de má-fé.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos (id. 108705714/108705724).
Em provas, manifestou-se o réu (id. 125079816).
Réplica (id. 128531656).
Manifestação da autora (id. 128531656).
Saneador (id. 169638554).
Decisão ao (id. 182959805) com manifestação autoral ao (id. 185395724). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, seja padrão, seja por equiparação, conforme previsto no art. 2º, caput, e parágrafo único c/c art.17, ambos da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta – com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada – serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII, CRFB/88 c/c art. 48 do ADCT, sem prejuízo – sob a égide do princípio da proteção do consumidor – dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
A propósito a Súmula 297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, conheço e afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, pois o réu não conseguiu infirmar a presunção prevista no art.99, §3º, do CPC ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.’ Destaco e rechaço a preliminar de inexistência de pretensão resistida, pois em rota de colisão com o princípio de Livre Acesso ao Judiciário, fulcro no art.5º, XXXV, da CR/88.
Ademais, assiste parcial razão ao réu ao impugnar o valor atribuído à causa, npor causa da inobservância do art.292, V, do CPC, razão pela qual, com fulcro no §3º deste dispositivo legal, retifico o valor da causa para R$ 21.282,25.
Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito, na forma do art.355, I, do CPC.
Frise-se que, no caso, a inversão do ônus probatório decorre de imposição legal, à luz do art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: ‘2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e §3º, do CDC).
Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova’ (0026685-53.2016.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ‘4.
Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3°, do CDC’ (0012957-97.2020.8.19.0011 – APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Da análise dos autos, nota-se que parte autora aduziu não ter qualquer relação jurídica com o réu, razão pela qual reputou inadequada a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos.
O réu, por sua vez, aduziu a efetiva contratação da autora.
Com efeito, o réu demonstrou que a autora possuiu vínculo jurídico decorrente de contrato de cartão de crédito com credsystem, tendo assinado a proposta ao (id.108705720), datada de 27 de novembro de 2019.
Note-se que a autora não nega que assinou, conforme consta na réplica ‘(...) trouxe aos autos uma proposta de adesao a cartão da qual consta a assinatura da autora, do qual, de fato, reconhece a firma como sua.’, não sendo o caso, portanto, de aplicação do Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Destarte, a autora, após a réplica, pugnou pela juntada, pelo réu, dos contratos em debate nos autos, porém, conforme consignou o réu desde a contestação ‘(...) apenas para evitar desdobramentos processuais indesejáveis, convém esclarecer que ocorrida a cessão do crédito, o contrato originário recebe uma nova numeração pelo cessionário, para facilitar a identificação interna’.
Além disso, o réu comprovou a cessão de crédito entabulada com o credor originário da dívida com a autora, conforme se nota ao (id. 108705715/108705717).
Ademais, o réu também demonstrou a notificação (id. 108705714).
Ainda que assim não fosse, não se mostrava imprescindível a notificação da autora sobre a cessão de crédito ocorrida para que o réu inscrevesse seu Cpf nos cadastros restritivos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos.
Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.311.428/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Para além disso, consoante cediço, a obrigação em notificar a autora sobre sua negativação é do órgão mantenedor dos cadastros restritivos nos moldes da Súmula 359 do STJ ‘Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição’ Nesse contexto, reputo legítima a negativação do nome do autor.
A propósito, sobre o tema já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Alegação de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
Certidão que demonstra a celebração de contrato de cessão de crédito entre o BANCO PAN e o FUNDO apelado, com indicação de débito específico em nome da consumidora.
Embora não tenha sido apresentado contrato entre a parte autora e o BANCO PAN, faturas e telas internas do apelado demonstram a efetiva relação contratual entre as partes.
Apelante que não comprovou o adimplemento das faturas relativas ao cartão que possui junto ao BANCO PAN.
Diante do conjunto probatório produzido pelo apelado, é possível aferir que a apelante efetivamente contraiu a dívida que gerou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Dano moral não configurado.
Inexistência de conduta ilegal ou abusiva do apelado.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO. (0805278-08.2023.8.19.0205 – APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 13/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Assim, agiu o réu em seu regular exercício de direito ao inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos em razão da inadimplência, não havendo que se falar em danos morais. 3)DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos moldes do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de das custas e honorários, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (conforme retificação acima operada), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
NILÓPOLIS, 3 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
12/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:54
Recebidos os autos
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03/08/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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08/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*37-56 (AUTOR).
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13/12/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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