TJRJ - 0818411-41.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FELIPE DE MELLO CAVALCANTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de PALOMA CAMPOS DA ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0818411-41.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE CONCEICAO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MONIQUE CONCEIÇÃO DA SILVAajuizou a presente demanda em face daÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, requerendo, tutela antecipada, para impedir as cobranças realizadas através de seu telefone celular (21) 96870-5203, assim como, a inclusão de seu nome em cadastros como SPC/SERASA.
Ao final, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica com a ré, relativamente ao imóvel situado na RUA JOÃO LABORDE, 1, SANTA CATARINA – SÃO GONÇALO, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos.
A inicial de id. 65891984, com emenda no id. 68539308, veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam: faturas de água.
Decisão que recebeu a emenda à inicial; deferiu a gratuidade de justiça (id. 110632507) e deferiu a antecipação de tutela.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou, a contestação de id. 114721718, rechaçando os argumentos trazidos pela autora; alega que a autora possuía vínculo contratual com a concessionária, conforme demonstrado por contrato de adesão, faturas e dados cadastrais com nome, CPF, endereço e telefone.
As cobranças realizadas são legítimas, baseadas em tarifa mínima permitida por lei e respaldadas pelo contrato de concessão pública.
O imóvel está regularmente abastecido por serviço de água, e existe histórico de inadimplência desde 2023, com faturas não pagas totalizando mais de R$ 1.100,00.
A empresa afirma que nunca houve contato da autora solicitando esclarecimentos ou contestando as cobranças, contradizendo a alegação de tentativa de resolução extrajudicial.
Rejeita a ideia de fraude contratual, sustentando que seria impossível "adivinhar" dados pessoais precisos utilizados na formalização do contrato.
Contesta a existência de danos morais, afirmando que não houve nenhuma cobrança abusiva, negativação irregular ou tratamento desrespeitoso.
Cita jurisprudência do STJ que autoriza a cobrança por tarifa mínima, mesmo em caso de consumo abaixo do mínimo.
Defende o direito de incluir o nome do consumidor inadimplente em cadastros restritivos, como exercício regular de direito (Súmula 90).
Contesta a inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança nas alegações da autora e falta de hipossuficiência técnica ou jurídica.
Argumenta que não se aplicam os fundamentos da teoria do desvio produtivo, por não haver negligência, recusa de atendimento ou prova de perda relevante de tempo útil.
Réplica no id. 149929219.
A parte autora se manifestou em provas, informando que não tem mais provas a produzir.
Autos encaminhados ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mês de julho de 2025.
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Passo a examinar o mérito daação, já não foram arguidas preliminares.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico querazão assiste a autora.
Trata-se de ação proposta por MONIQUE CONCEIÇÃO DA SILVA em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, requerendo, tutela antecipada, para cessar cobranças e impedir negativação.
Ao final, requer cancelamento do contrato fraudulento e dos débitos vinculados, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, bem como a regra prevista no art. 37, par. 6º da CRFB (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”), temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, somente podendo esta se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade (força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de defeito no serviço prestado).
Narra a autora, que nunca manteve relação contratual com a empresa ré, alegando contrato fraudulento vinculado ao seu nome e CPF, o que gerou cobranças abusivas.
Os débitos estão associados a um endereço distinto de sua residência.
A autora afirma, ainda, que são realizadas ligações frequentes, inclusive em horários inoportunos e fins de semana, com cobranças insistentes por um serviço não contratado, o que vem ocasionando dificuldade para obter crédito, danos à reputação e à tranquilidade pessoal e familiar, prejuízo à rotina doméstica, profissional e de lazer.
Alega ter feito várias reclamações (protocolo de atendimentos: 20.***.***/0177-28, 20.***.***/0192-06, *02.***.*74-10), sem sucesso.
O ponto controverso cinge-se em saber se houve falha na prestação de serviços e emergiu algum dano a ensejar indenização.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Analisando as provas realizadas, verifico que a autora comprovou o alegado em sua inicial.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais em razão da perda irrecuperável de tempo para lidar com falha da empresa, em que a autora alega contratação fraudulenta em endereço diverso da sua residência e, que vem insistentemente sendo incomodada com cobranças pelo celular.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não houve negativação indevida, o que enfraquece a tese de dano moral por parte da autora.
Independente da inversão do ônus da prova, seria impossível exigir da parte autora que provasse fato negativo, qual seja, que não utilizou os serviços prestados pela ré, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica, razão pela qual caberia à ré comprovar que a autora efetivamente utilizou seu serviço de fornecimento de água, a fim de demonstrar a legalidade dos valores cobrados.
No entanto, compulsando os autos, verifico que a ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança para efetuar eventual negativação do nome da autora.
Não trouxe a parte ré aos autos qualquer contrato assinado pela autora a fim de demonstrar que foi a mesma quem efetivamente contraiu a dívida imputada.
Destaque-se que as alegações da ré estão consubstanciadas apenas nas telas demonstrativas que acompanham a contestação, as quais, no entanto, foram elaboradas unilateralmente, de modo que se tornam imprestáveis para comprovar sua versão.
Sendo assim, considerando que a parte ré não procurou comprovar, por documentos idôneos, a legalidade das cobranças, merecem ser declarados inexistentes os débitos discutidos na presente demanda imputados à parte autora.
Como é curial, a atividade do fornecedor se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos vícios e fatos resultantes do empreendimento, independente de culpa, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Assim, bastante que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de produtos/serviços para que esteja caracterizada a sua responsabilidade civil.
Destarte, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor, sendo que o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar, ônus seu, a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos.
Constata-se, assim, que houve falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar os danos sofridos pela autora, decorrente da responsabilidade objetiva inserta no artigo 14 caput do CDC.
Quanto ao dano moral, é inquestionável; decorre da postura da concessionária em cobrar de forma indevida pelo serviço de fornecimento de água.
Entender que apenas haverá danos morais se houver negativação do nome da parte é desprestigiar o consumidor honesto.
Considerado o comportamento da ré, conclui-se que restou configurado o dano moral, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso factoestá demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Ainda, com relação ao pedido de indenização por dano moral,entendo pela sua ocorrência, pois, o dano moral consiste, resumidamente, em lesão a direito da personalidade.
Assim, infere-se que qualquer lesão a referido direito implica diretamente em lesão à dignidade da pessoa humana, valor consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, III, da CRFB.
Isso porque é no fundamento supracitado que os direitos de personalidade encontram respaldo.
Consoante ensinamento da Professora Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade da pessoa humana possui como substratos a igualdade, a integridade psicofísica e a solidariedade.
Dessa forma, a mácula a quaisquer desses aspectos gera para o ofendido a pretensão à compensação pelo dano moral por ele experimentado em face do responsável pela lesão, nos termos do artigo 5º, X, da CRFB.
Destarte, a situação sob exame caracteriza o dano moral que merece compensação, uma vez que a parte autora não experimentou mero aborrecimento, mas sim grande stress, desgaste emocional, e ocorreu até o que a doutrina denominou chamar de “PERDA DO TEMPO LIVRE ou PERDA DO TEMPO ÚTIL”.
Essatese preceitua que para o consumidor, tempo é vida,e muitas vezes eles são submetidos a técnicas ardilosas que dificultam ou impedem a resolução de um problema, a exemplo dos atendentes de telemarketing (SAC e call centers), que frequentemente embaraçam e prejudicam a vida do consumidor/cliente.
Na mesma linha segue a Turma Recursal da Egrégia Corte Fluminense, que assim decidiu no processo 0303694-08.2014.8.19.0001, de lavra da MM. juíza Daniela Reetz de Paiva, julgado em 23/03/2015, processo 0303694-08.2014.8.19.0001 ex positis: “CONSUMIDOR.
COBRANÇA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA PARTE AUTORA, QUE TEVE QUE INGRESSAR EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR PROBLEMA TÃO SIMPLES.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM MIL REAIS, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Assim, diante da resistência da parte ré em dar solução às solicitações da parte autora, suportou ela uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Desta feita, evidenciado o dano moral, passa-se a tarefa de sua quantificação.
Com efeito, para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido à parte autora, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto não resta outra opção a este magistrado senão julgar procedentes os pedidos formulados pela autora em sua peça inaugural.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. determinar que a ré cesse as cobranças através do telefone celular da autora (21) 96870-5203, assim como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos neste feito; 2. cancelar o contrato vinculado ao nome e CPF da autora, bem como os débitos a ele vinculados; e 3. condenar a ré a compensar os danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comjuros de mora a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas de procedimento e ao pagamento doshonorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos declaratórios com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista, no art. 1026, par. 2º, do CPC,frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PALOMA CAMPOS DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FELIPE DE MELLO CAVALCANTE em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de PALOMA CAMPOS DA ROCHA em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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