TJRJ - 0281113-18.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:24
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta por em face da MASSA FALIDA GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial.
Gratuidade de Justiça deferida em index: 49.
Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial em index:70 , tecendo considerações afetas à data da quebra e implicações dela decorrentes.
Ministério Público (index:81) endossou a manifestação da Administração Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Administração Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ R$ 5.827,46 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), , na classe de credores trabalhistas (Classe I).
Sem custas, haja vista a gratuidade deferida e sem honorários por ausência de litigiosidade.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I -
08/08/2025 14:24
Conclusão
-
08/08/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 10:15
Retificação de Classe Processual
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11/07/2025 16:59
Juntada de petição
-
11/07/2025 16:43
Juntada de petição
-
02/07/2025 11:53
Juntada de petição
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30/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 20:09
Juntada de petição
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18/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:31
Juntada de petição
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18/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 16:25
Conclusão
-
11/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento • Arquivo
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