TJRJ - 0820770-96.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MOURA RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MOURA RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820770-96.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYLLON RODRIGUES LOPES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1 - Defiro JG. 2 - Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de consignação em pagamento, alegando o Autor, em síntese, a abusividade das cláusulas contratuais do financiamento que firmou com o Réu, afirmando haver juros acima da média, além da cobrança de tarifas indevidas.
Informa, ainda, o Autor que entende devida a parcela de R$ 1.427,18.
A parte Autora contraiu empréstimo com a parte Ré, assumindo a obrigação de pagar as parcelas na forma verificada no documento do id. 203912831.
Não obstante haver a possibilidade do pedido revisional, bem como do questionamento quanto à legalidade de determinadas cobranças, não se mostra razoável que o valor das prestações, com o qual concordou livremente a parte Autora, seja revisto de plano pelo Juízo, sem a devida dilação probatória, da qual depende a comprovação das alegações iniciais.
Outrossim, caso venha a ser comprovada a prática de abusividade das cláusulas pactuadas, a Autora será devidamente ressarcida da quantia paga a maior.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.
Diante do desinteresse manifestado pelo Autor, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC.
Cite-se e intimem-se.
NITERÓI, 16 de julho de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAYLLON RODRIGUES LOPES - CPF: *91.***.*11-08 (AUTOR).
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30/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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