TJRJ - 0805869-25.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS OLIVEIRA DAMACENO em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805869-25.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA LEONARDO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação revisional de consumo de energia cumulada com indenizatória proposta por CRISTINA LEONARDO PEREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA objetivando em sede de tutela de urgência para que a ré seabstenha de realizar o corte de energia elétrica da residência da autora pelo não pagamento de cobranças muito acima da média do seu consumo mensal, bem como que seja deferido o refaturamento da fatura de referência mês JUN/2025 para a media de consumo da autora no valor de até R$ 123,00 reais mensais, sob pena de multa diária por cobrança exorbitante recebida ou caso haja o corte do fornecimento de energia elétrica da autora.
Narra a autora que no mês de junho de 2025 a autora recebeu a fatura com valor exorbitante, não condizendo com o seu consumo real, que sempre pagou em média o valor de R$ 123,00 e/ou 183,00 reais.
A fatura com vencimento para o dia 07/07/2025 veio com o valor de R$ 669,76 e não possui recursos financeiros suficientes para o pagamento.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas com vencimento em JULHO de 2025 no valor de R$669,76, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 30 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
31/07/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/07/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012652-70.2021.8.19.0208
Lucas Monteiro de Barros Avolio
Dxracer Brasil Eireli
Advogado: Lucas Monteiro de Barros Avolio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2021 00:00
Processo nº 0828611-61.2024.8.19.0202
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexsander Paulo Rodrigues
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 14:09
Processo nº 0800188-05.2024.8.19.0069
Guilherme Goncalves D Agosto
Felipe Nogueira de Araujo
Advogado: Eduardo Teixeira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2024 21:05
Processo nº 0805875-06.2025.8.19.0205
Joao Jose Norberto da Silva
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Daniel Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 09:46
Processo nº 0812925-13.2025.8.19.0002
Maria das Gracas dos Santos Pereira
Municipio de Marica
Advogado: Juliana Roberta Elias Bittencourt Mancin...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 15:28