TJRJ - 0824973-41.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 18:36
Documento
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824973-41.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0824973-41.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00459291 APELANTE: EMILLY DE MORAIS NASCIMENTO REPPSMÃE ALESSANDRA MACHADO DE MORAIS APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO APELANTE: DEBORA DE OLIVEIRA NASCIMENTO APELANTE: JONAS NASCIMENTO MARTINS DA COSTA APELANTE: ROSILANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: NELIO JOSÉ BARQUET OAB/RJ-030485 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA ESTATAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM CASO DE OMISSÃO.
FALTA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Apelação cível.
Falecido sob custódia estatal no Hospital Penal Hamilton Agostinho Vieira de Castro, objetivando a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, sob alegação de negligência no atendimento médico.
Sentença de improcedência.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se a omissão estatal diante morte do preso sob sua custódia caracteriza ilícito ensejador de indenização.III.
Razões de decidir3.
A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e da jurisprudência consolidada.4.
A análise dos autos revela que o falecido recebeu atendimento médico, com realização de exames, prescrição de medicamentos e encaminhamento à UPA, onde veio a óbito.5.
Inexistência de prova de conduta negligente ou de omissão culposa por parte dos agentes públicos.
Ausência de nexo de causalidade entre a suposta omissão e o resultado morte.6.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores, que não lograram demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil do Estado por omissão depende da comprovação de conduta negligente que rompa o dever de guarda e proteção imposto pela Constituição Federal. 2.
Não demonstrada a falha no atendimento médico ou o nexo causal entre eventual omissão e o óbito do custodiado, afasta-se o dever de indenizar." Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Presente o Dr.
Arildo de Oliveira Silva, pelo apelante.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
13/08/2025 12:31
Confirmada
-
12/08/2025 17:27
Documento
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12/08/2025 15:47
Conclusão
-
12/08/2025 13:29
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 17:42
Documento
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23/07/2025 13:30
Confirmada
-
23/07/2025 13:24
Inclusão em pauta
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22/07/2025 12:41
Retirada de pauta
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22/07/2025 11:44
Remessa
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22/07/2025 11:41
Ato ordinatório
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21/07/2025 16:49
Conclusão
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18/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 17:00
Documento
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16/07/2025 20:59
Confirmada
-
14/07/2025 18:34
Inclusão em pauta
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11/07/2025 16:17
Remessa
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24/06/2025 18:54
Documento
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24/06/2025 11:57
Conclusão
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 15:19
Confirmada
-
09/06/2025 11:49
Remessa
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09/06/2025 11:40
Ato ordinatório
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09/06/2025 11:13
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 13:11
Remessa
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06/06/2025 13:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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