TJRJ - 0955288-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:12
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:12
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RAIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 23:22
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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02/02/2025 23:22
Juntada de Projeto de sentença
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02/02/2025 23:22
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
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28/01/2025 13:44
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/01/2025 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RAIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955288-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Pretende a parte autora tutela para que a ré realize exclusão de negativação de 2022.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Fica a parte autora ciente de que, deverá juntar, até a audiência, comprovante de residência atual (três últimos meses) expedido por alguma das concessionárias de serviços públicos (luz, água e gás) ou telefone fixo / tv por assinatura em nome próprio, não sendo suficiente a declaração do 157080891, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
21/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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