TJRJ - 0824777-96.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0824777-96.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERREIRA DA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO SA CONSÓRCIO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RODRIGOFERREIRA DA ROCHAajuizou a presente açãoem face deBANCO BRADESCO S/A (1º réu) e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (2º réu), aos quais pretende indenização por danos morais e materiais.
A inicial (id. 75668519) veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam: dois contratos de adesão à grupo de consórcios de bens imóveis com os respectivos comprovantes de contemplação e extrato bancários com os valores resgatados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (id. 107589819).
Regularmente citados, os réus apresentaram a contestação una (id. 114046259).
Explicam que o consórcio é forma de autofinanciamento coletivo, regulado por legislação própria (Lei nº 11.795/2008 e Circular Bacen nº 3.432/2009).
A administradora atua como gestora dos grupos, seguindo normas do Banco Central e cláusulas contratuais previamente acordadas.
O autor assinou a proposta de adesão concordando com todas as cláusulas, inclusive sobre comissão de permanência.
Alegam que houve transparência na contratação e que o consorciado recebeu as devidas informações.
Os valores descontados referem-se à comissão de permanência (prevista em contrato e na legislação), aplicada sobre recursos não resgatados após o prazo legal.
Detalham os valores das duas cotas: Cota 1: R$ 93.124,66 (valor total), sendo R$ 51.484,93 pagos e R$ 41.639,73 descontados - Cota 2: R$ 93.048,07 (valor total), sendo R$ 58.551,88 pagos e R$ 34.496,19 descontados.
Após contemplação em 2017 e 2018, o autor não utilizou os créditos, o que possibilitou o pagamento em espécie, conforme cláusula contratual e legislação específica.
Os valores ficaram aplicados financeiramente, com rendimentos, até o resgate em agosto de 2023.
Alegam que não houve violação de direitos da personalidade, pois os réus agiram conforme o contrato e dentro da legalidade.
Destacam que não existe prova de abalo psicológico.
Caso o juiz entenda devida a indenização, pedem que o valor seja modesto e proporcional, evitando enriquecimento indevido.
Pedem, por fim que todos os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
Juntou documentos.
Réplica acostada no id. 114703600, refutando os argumentos trazidos na contestação.
Instados à produção de provas, as partes não requereram novas provas (pasta 145072875 e 145615671).
Encerrada a instrução, foi determinada a remessa do processo ao Grupo de Sentença (id. 190438845). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentençasdo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (mês de julho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Passo a examinar o mérito daação, já que não foram arguidas preliminares.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico querazão não assiste ao autor.
Trata-se de ação proposta por RODRIGO FERREIRA DA ROCHA em face deBANCO BRADESCO S/A e outro, aos quais pretende danos materiais: R$ 93.002,21 retidos indevidamente, tendo em vista a quitação integral e danos morais: R$ 30.000,00, em razão dos prejuízos psicológicos e indignação diante da conduta dos réus.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, só podendo esta se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
O autor narra em sua inicial que contratou duas cartas de consórcio imobiliário em 2010: 1-Proposta nº 1633683: R$ 100.346,72, quitada em 12/2021; 2-Proposta nº 1633687: R$ 102.692,30, quitada em 03/2022 Os consórcios foram contemplados e os valores ficaram disponíveis a partir de março de 2022.
Em julho de 2023, o autor, em dificuldades financeiras, solicitou o resgate dos valores.
Em 03/08/2023, foram feitos depósitos inferiores ao esperado: R$ 51.484,93 (deveria ser R$ 100.346,72) R$ 58.551,88 (deveria ser R$ 102.692,30) Diferença total não depositada: R$ 93.002,21 O autor tentou solucionar administrativamente, sem êxito.
Reforça a aplicação dos princípios da boa-fé, transparência, vulnerabilidade e informação.
Argumenta que houve prática abusiva e retenção indevida de valores, violando direitos da personalidade.
Os réus, por sua vez, sustentam, que os descontos são justificáveis pela comissão de permanência prevista em contrato.
Os réus reforçam os pontos já abordados na contestação, reafirmando que os valores pagos ao autor foram calculados corretamente.
Invocam o art. 35 da Lei nº 11.795/2008, que permite a cobrança de taxa de permanência sobre recursos não procurados pelos consorciados: “É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados […] nos termos do contrato de participação”.
Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta dos réus configura falha na prestação de serviços, apta a gerar indenização a título de danos morais e materiais.
Inicialmente, temos que consórcioé a modalidade de compra baseada na união de pessoas, em grupos, com a finalidade de formar poupança para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços.
A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
Periodicamente, a administradora contempla os consorciados, por sorteio e/ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos, de forma que todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
O principal valor pago pelo consorciado é o chamado Fundo Comum, que corresponde aos valores da carta de crédito.
Ou seja, a grosso modo, é o resultado da divisão do valor do bem pelo número de parcelas.
Além do Fundo Comum, outras taxas compõem a mensalidade de um consórcio convencional, a saber: a)Taxa de administração:é valor arrecadado pela administradora para gerir os grupos de consorciados; b)Fundo de reserva: tem oobjetivo de cobrir prováveis inadimplências ou outros custos como por exemplo os gastos com a retomada de um bem; c)Seguro: valor para eventualidades como quebra de garantia, seguro de vida e seguro-desemprego (que garante o pagamento de algumas mensalidades caso o consorciado perca o emprego, por exemplo).
O seguro é obrigatório na maioria dos consórcios tradicionais.
Pois bem, feitas estas considerações, passamos a analisar o caso concreto.
Apesar da responsabilidade dos réus ser de natureza objetiva, o que prescinde da comprovação de culpa, entendo por bem analisar a conduta dos réus.
Consultando o e-processo, os réus explicam na sua peça de bloqueio, que a contemplação do consórcio se deu em 2017 e 2018; e o autor demorou a solicitar valores, gerando desconto legal.
O que pode ser verificado em especial através dos contratos e extratos inclusos; é de fácil constatação que os valores pleiteados nessa ação, já foram quitados.
Existe comprovação nos autos, como a efetiva ciência do autor sobre os prazos e consequências da não utilização dos créditos.
Sendo certo que, a falha no serviço dos réus é afastada em razão de ter se utilizado de meios de provas capazes de comprovar que honrou os valores questionados ao autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, com a juntada de documentação idônea aos autos, o que fez, nos termos dos comprovantes bancários, acostados aos autos.
A defesa dos réus se apoia em documentos hábeis a comprovar a legalidade e proporcionalidade do desconto aplicado.
Faz-se necessário salientar que o ônus de desconstituir o alegado pela parte autora competia aos demandados.
Desta feita, a parte ré trouxe aos autos prova da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º da mencionada lei, eis que existe no feito comprovação, sendo inverossímil a alegação autoral.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que sua pretensão não merece prosperar.
Isso porque, não comprovou o demandante a falha imputada aos prepostos dos réus, mostrando-se mais razoável a versão apresentada pelos demandados.
Certo é que apesar de a responsabilidade civil nas relações consumeristas ser objetiva, é certo que tal fato, por si só, não afasta o dever da parte autora de comprovar a presença de uma conduta ilícita, um dano provocado e um nexo de causalidade entre ambos.
Sendo assim, como os documentos juntados aos autos são suficientes para dirimir a controvérsia, é de se julgar improcedente o pedido feito pelo autor na inicial, uma vez que incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, o que não ocorreu no caso, sendo de rigor impor a exclusão da responsabilidade dos bancos réus.
Tendo isso, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tal como dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Em obediência aos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sendo este o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula 330, que ora transcrevo: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser indevido, mormente porque não restou caracterizada nos autos qualquer lesão à parte autora de ordem moral, a ponto de fazer surgir o dever dos réus de compensá-la.
Não vislumbro a sua ocorrência, na medida em que não houve constrangimento causado pela parte ré ou qualquer outro tipo de ofensa ao direito da personalidade da parte autora, que pudesse caracterizar situação humilhante ou vexatória merecedora de reparação indenizatória de ordem moral, uma vez que os réus não praticaram nenhum ato capaz de atentar contra a dignidade e a honra do demandante.
Não se está afirmando que o autor não tenha ficado aborrecido com o ocorrido.
Todavia, certo é que o mero aborrecimento ou simples dissabor não gera dano moral.
Na realidade, o dano moral deve ser entendido como o vexame, o constrangimento, a dor, o sofrimento, dentre outros sentimentos diretamente ligados à personalidade, experimentados pela parte, isto é, quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na espécie, não havendo, efetivamente, elementos mínimos a sustentar o pleito indenizatório.
Diante do exposto não resta outra opção a este Magistrado senão julgar improcedentesos pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),na forma do art. 85, parágrafo 8º do CPC, considerando que o valor da causa é excessivo (R$123.002,21), devendo ser aplicado ao caso o princípio da proporcionalidade, para inviabilizar oenriquecimento sem causa do patrono da parteré (se a fixação da verba honorária por equidade é permitida quando sua fixação se mostrar irrisória, nos termos do art. 85, par. 8º, do CPC, é medida de justiça utilizar-se dainterpretação extensiva do referido dispositivo para permitir sua aplicação quando a verba honorária se mostrar excessiva), observando a gratuidade de justiça deferida à parte autora nos autos.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações de estilo e remetam-se os autos ao arquivo.
SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:35
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA GOMES BUENO DA SILVA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA GOMES BUENO DA SILVA ROCHA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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