TJRJ - 0808082-51.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:56
Expedição de Informações.
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21/08/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de STEFANI CRISTINA FONTES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de STEFANI CRISTINA FONTES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0808082-51.2025.8.19.0213 - Distribuído em15/07/2025 13:31:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito] AUTOR: STEFANI CRISTINA FONTES DA SILVA RÉU: CW TECHNOLOGY LTDA 1 - Id. 212967146 - processo regularizado. 2 - Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que "seja suspensa imediatamente a cobrança reajustada no cartão de crédito da autora; seja restabelecido o valor original de R$ 247,41 (veículo Kia Bongo) e R$ 256,90 (veículo cruze), conforme contratado; e seja proibida a cobrança de quaisquer valores superiores, enquanto vigente o contrato." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da análise da natureza dos contratos e dos preços pactuados para possibilitar a formação de qualquer juízo a respeito dos fatos.
Vale ressaltar que não restou comprovada a essencialidade do serviço em questão e a Autora não apresenta o extrato detalhado de seu cartão de crédito com a indicação de seus pagamentos realizados, assim como o valor apontado como superior ao contratado não é apto a causar iminente e grave desordem financeira.
Não vislumbrada, portanto, a urgência jurídica qualificada para a excepcional concessão da medida liminar ora pleiteada.
Registre-se queeventuais prejuízosda Autora serão valorados na análise de mérito podendo ensejar a indenização por danos morais e materiais.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIROa liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 5 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
06/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 17:04
Expedição de Informações.
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30/07/2025 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:36
Outras Decisões
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23/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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