TJRJ - 0800908-30.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0800908-30.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELY MARTINS MOTTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIA CUNHA SANGLARD TORRES
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:11
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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30/05/2025 13:11
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:04
Audiência Conciliação designada para 30/05/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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14/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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