TJRJ - 0808450-43.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0808450-43.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO REIS RAMOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
Nesse ponto, no que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, entendo que esta não merece acolhimento, uma vez que tal benefício foi concedido após análise e verificação da hipossuficiência econômica do autor, devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos.
Cumpre ressaltar que a assistência judiciária gratuita é instituto destinado a assegurar o acesso à justiça para os juridicamente necessitados, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 1.060/50.
Portanto, no presente caso, a parte demandante demonstrou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício, elidindo a presunção relativa de hipossuficiência, devendo, assim, prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça.
No que tange à alegação de inadmissibilidade da pretensão autoral, sob o fundamento de que a planilha de cálculos acostada aos autos não possui assinatura de profissional contábil, entendo que tal preliminar não merece acolhimento, porquanto se confunde com o mérito da demanda.
Ademais, a ausência de assinatura nos documentos apresentados pela parte autora não constitui, por si só, vício formal apto a obstar o conhecimento da ação ou a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, tampouco configura inépcia da petição inicial, porquanto os fundamentos jurídicos da pretensão deduzida encontram-se devidamente expostos, em termos que permitem à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Passo ao saneamento do feito.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão de mérito consistem na análise da eventual abusividade na cobrança de juros praticada pela parte ré.
Nesse sentido, revela-se desnecessária a análise quanto à presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal dispõe que, nas hipóteses de fato do serviço — como no caso de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços — compete ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito, operando-se, assim, a inversão legal (ope legis) do ônus probatório.
Portanto, considerando que o ônus da prova já recai, por força de lei, sobre a instituição financeira demandada, mostra-se desnecessária a inversão judicial do ônus probatório, sendo certo, ainda, a expressa manifestação da parte ré dispensando a produção de novas provas.
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova — ainda que operada ope legis— não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos de verossimilhança capazes de conferir plausibilidade às alegações iniciais, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sendo-lhe incumbido o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
NILÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
06/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCELO REIS RAMOS em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO REIS RAMOS - CPF: *32.***.*43-91 (AUTOR).
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24/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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