TJRJ - 0838850-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de AGNATO FERNANDES RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LARA FERNANDES RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0838850-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA DE CASTRO JORDAO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Relata a parte autora que é aposentada do INSS e que ao analisar com mais cautela seu demonstrativo de pagamento do INSS, notou-se que havia um desconto em folha sobre sua aposentadoria, denominado "CONTRIBUIÇÃO SINAB", no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), o qual desconhecia até então.
Frisa que compareceu junto ao INSS e foi informada que estava sendo descontado mensalmente de sua aposentadoria valores referentes a uma associação, a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
Aduz que desconhece a referida associação/sindicato, sendo certo que não se associou a ela e jamais solicitou ou utilizou de seus "serviços".
Aliás, antes disso, sequer sabia da existência desse tipo de associação/sindicato e, muito menos, que realizavam descontos na folha de pagamento de beneficiários do INSS.
Salienta que Os descontos tiveram início na competência de março/2024, conforme folha de pagamento (DOC. 04), valor que indubitavelmente faz falta para a autora, notadamente em virtude de seus rendimentos de pouco mais de 02 (dois) salários mínimos vigentes.
Requer Tutela de urgência: a) A concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, no sentido de determinar que a promovida suspenda, de imediato, com os descontos realizados sobre a aposentadoria da promovente, a título de "CONTRIBUIÇÃO SINAB", até o julgamento final do processo, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência para o caso de desobediência à ordem judicial; Ao final requer: (...) b) A confirmação da tutela de urgência antecipada com a consequente procedência dos pedidos da autora no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica e débito referente aos descontos em discussão, com a consequente condenação da promovida na repetição de indébito por valor igual ao dobro do indevidamente descontado, ou seja, R$ R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais),, e os que por eventualmente forem descontados no curso do processo, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a contar do respectivo desembolso (Súmula n. 54 do STJ), dada a relação extracontratual; c) A condenação da promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, em virtude dos descontos indevidos de serviços não contratados sobre a aposentadoria da promovente, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), dada a relação extracontratual, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ); d) A citação da promovida para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia, sendo que a parte promovente manifesta expressamente o seu desinteresse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII c/c art. 334, §4º, I, do CPC/2015; e) Que o alegado seja provado por todos os meios de provas em direito admitidas, inclusive prova pericial grafotécnica para provar eventual falsificação da assinatura da autora em suposto termo de filiação; f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015, tendo em vista que a promovente não tem condições de arcar com as custas processuais e despesas do processo; g) Seja aplicado o instituto da inversão do ônus da prova por ser a promovente hipossuficiente e serem verossímeis suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; h) A condenação da promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento).
Dá a causa o valor de R$ 21.080,00 (vinte e um mil e oitenta reais) No index 182447785 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: Prima facie há que se destacar que é incontroverso que o autor é consumidor superendividado, não apenas pelos fatos e reiteradas afirmações nesse sentido constantes da exordial, mas pela documentação que a instrui, inclusive, como se vê nos contracheques anexados nos INDEX(s) 182259112/182259113, que comprovam que a parte autora tem ao menos 10 (dez) empréstimos consignados em sua APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIARIA, devendo lhe ser assegurado o mínimo existencial para a dignidade da pessoa humana.
Consoante ilustra a ementa abaixo, a qual se reporta, destaca caso semelhante de desconto de parcelas mensais no contracheque da autora (pensionista do INSS), sob a rubrica de contribuição: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE PARCELAS MENSAIS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA (PENSIONISTA DO INSS), SOB A RUBRICA DE ¿CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE¿.
CONSUMIDORA QUE QUESTIONA A COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PLEITO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, ACOLHENDO O PEDIDO RESTITUTÓRIO E O PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RÉ QUE REGULARMENTE CITADA NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DECRETAÇÃO DA REVELIA DA RÉ E SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRTATO FORA REGULARMENTE CELEBRADO COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
AUTORA QUE COMPROVOU, COMO PODIA, OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
RÉ REVEL QUE NÃO APRESENTOU NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO CELEBRADO, APRESENTANDO OS MESMOS DOCUNENTOS TRAZIDOS PELA AUTORA EM SEDE DE APELAÇÃO.
REVELIA QUE TEM POR EFEITO, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
DOCUMENTO JUNTADO PELA RÉ EM APELAÇÃO QUE NÃO É PROVA NOVA, JÁ SENDO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE COMPROVASSE A CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO SERVIÇO POR DESINTERESSE DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS QUE SE INSERE DENTRO DO RISCO DO EMPREENDIMENTO DESENVOLVIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DESTE TRIBUNAL.
DANO MORAL CONFIGURADO E CORRETAMENTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO MERECENDO SER MODIFICADO.
RECURSO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0013315-62.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 01/02/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))DESPROVIDO O periculum in mora é evidente, visto que a parte autora não pode aguardar pela entrega da prestação jurisdicional.
Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial, e os contracheques anexados nos INDEX(s) 182259112/182259113, o periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, sopesando-se os valores em conflito para a concessão da tutela de urgência , especialmente a natureza alimentar em se tratando de salário, bem como a necessidade imperiosa de se garantir o mínimo existencial para a dignidade da pessoa humana, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para que o RÉU se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora a título de "CONTRIBUÇÃO SINAB" no benefício previdenciário da Autora (NIT.: 122.25336.87-5), sob pena de posterior aplicação de multa diária.
INTIME-SE o INSS, POR OJA DE PLANTÃO, para que abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora a título de "CONTRIBUÇÃO SINAB" no benefício previdenciário do Autor (NIT.: 122.25336.87-5).
INSTRUA-SE com cópia da inicial, contracheque (INDEX(s) ) Defiro JG.
Cite-se e intime-se o réu por AR, pois tem sede em outro estado da federação.
Caso o RÉU possuam cadastro eletrônico, deverá ser citado e intimado pelo Portal, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal.
O réu deverá anexar em sua resposta, cópia do contrato objeto da lide.
A presente decisão vale como mandado.
No index 183348544a ré noticiou o cumprimento da liminar.
Contestação no index 186640178 impugnado a gratuidade de justiça e alegado falta de interesse de agir eis que "A parte autora jamais acionou o réu a fim de resolver amigavelmente o conflito".
Aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso .
Narra que "A ré se trata de sindicato, entidade sem fins lucrativos, com atuação destinada à persecução de benefícios para os aposentados, notadamente aqueles com quem mantém vínculo.
Neste sentido, foi com o objetivo de ter acesso a esses benefícios que a parte autora, em 08 de Fevereiro de 2024".
Esclarece que " a manifestação de vontade por meio digital é plenamente permitida em nosso ordenamento jurídico, já que a regra geral do Código Civil para a formação de contratos é a forma livre e sem a exigência de solenidades especiais para a sua formação.
Contratado digitalmente gera-se via com a assinatura eletrônica da parte autora disposta no próprio contrato.
Neste sentido, destaque-se a assinatura digital da parte autora, aposta no contrato em questão".
Frisa que" a parte autora se associou por livre e espontânea vontade ao sindicato réu, razão pela qual passou a ser cobrada pelos respectivos valores, conforme autorização contida no documento denominado "Autorização de Desconto".
Logo, evidente a ausência de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) por parte do réu, tendo esta agido, a todo momento, em exercício regular de direito (art. 187 do Código Civil), posto que em conformidade com o avençado entre as partes." Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no index 187556957 rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial.
Destaca que "o requerido juntou aos autos termo autorizando os descontos na folha de pagamento do requerente, assinado digitalmente, entretanto, esta desconhece qualquer assinatura em qualquer documento relacionado à sua filiação, tratando-se de uma fraude".
Pondera que "Os documentos juntados pelo requerido com sua peça de defesa apresentam várias divergências, levando a crer que foi forjado, que serão apontadas a seguir...
Primeiramente, analisando o bilhete de seguro apresentada pela REQUERIDA e que, segundo ela, justificaria os descontos, percebe-se que ele foi emitido em 05/02/2024, mas a suposta adesão da REQUERETE somente se deu em 08/02/2024 ...
Outra questão que merece atenção na proposta de filiação é o número do RG da REQUERENTE, uma vez que o número correto é 05459271-2, mas no documento constou 554644" No index 195050072 a ré aduziu e requereu: No final do mês de abril passado, a mídia anunciou que haveria uma fraude no INSS.
A repercussão foi imediata, ante o repúdio que se irradia diante de uma notícia de tal quilate.
O INSS adotou, então, de forma desmedida e imprudente, medidas que entendeu por pertinente. ...
Eis que a decisão prematura e açodada do INSS se caracteriza como uma ação estatal de ordem geral, e ao tempo em que o INSS possui ligação direta com o contrato de associação, por ser o Acordo de Cooperação Técnica a base da existência da referida associação, tal ação produz efeitos diretos sobre o contrato com o associado, onerando, dificultando e até mesmo impedindo a satisfação de obrigações, extra e intra autos.
Tal se caracteriza como fato do príncipe, sub-espécie do gênero força maior3 .
E como uma das hipóteses de suspensão do processo, pelo CPC, é a força maior, a qual se encontra embrionariamente ligada à imprevisibilidade, depreende-se que um ato estatal que suspenda a realização de descontos em prol de um Sindicato que sequer está na lista de investigados, se enquadra na hipótese, afinal de contas, sem a receita proveniente dos descontos, o SINAB sequer conseguirá se administrar.
Contudo, no curso da presente ação, o INSS editou o Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025, suspendendo unilateralmente todos os Acordos de Cooperação Técnica firmados com entidades de representação de aposentados e pensionistas - inclusive com o ora Peticionante -, impedindo, de forma generalizada, a continuidade da realização dos descontos objeto da presente lide.
Trata-se de um fato superveniente, alheio à vontade do Peticionante, que inviabiliza a manutenção da própria relação jurídica controvertida.
O contrato de associação permanece vigente, mas os efeitos práticos que sustentavam o conflito judicial - os descontos na folha de pagamento - foram suspensos por ato estatal, de forma imprevista e unilateral, sem culpa da entidade associativa.
Nessas condições, o prosseguimento do feito não se justifica, pois não há mais interesse útil na continuidade da lide, já que não há mais descontos a cessar, nem relação obrigacional a ser discutida nestes autos.
Assim, configura-se a ausência superveniente de interesse de agir, fundamento hábil à extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil Requer-se, portanto: i) a declaração de incompetência absoluta desta justiça, ante o interesse direto da União não apenas na causa em si, mas em todas as que orbitam sob o mesmo objeto e causa de pedir (suposta não associação/autorização para os descontos), tanto é que o ato estatal se embasa em investigação da Polícia Federal em curso, que tem como foco exatamente o mesmo assunto; ii) a suspensão do processo até que o ato decisório do INSS acima reportado seja reconsiderado ou tornado sem efeito, sob pena do peticionante não conseguir arcar com despesas processuais e contratuais, inclusive de eventual condenação; e iii) a responsabilização do INSS, ante o conteúdo e efeitos do ato estatal prolatado, pelo pagamento de eventuais despesas processuais e condenações, haja vista a atração, para a espécie, da teoria da imprevisão. iv) ademais, requer-se a extinção do processo, com base no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual superveniente, uma vez que o próprio INSS suspendeu todos os Acordos de Cooperação Técnica, inviabilizando a cobrança dos valores que deram origem à presente demanda, o que torna o prosseguimento da lide inútil e inócuo. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral e sobretudo o Historio de Créditos junto ao INSS no 182259112.
Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física.
No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo.
Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada.
Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito.
Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos.
Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo.
Manutenção da sentença.
Concessão do benefício que deve ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido Rejeito a preliminar de falta de interesse, visto que ainda que se considere que a autora não formulou requerimento administrativo, não está a mesma obrigada a exaurir a via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal Indefiro os pedidos de "declaração de incompetência absoluta" , "suspensão do processo", "responsabilização do INSS" e declaração de "ausência de interesse processual superveniente, uma vez que o próprio INSS suspendeu todos os Acordos" ( 195060658 ) .
Ora não houve comprovação interesse da União para o presente feito, sendo certo que a ré é a responsável pelos descontos impugnados e, inclusive, sustenta a legitimidade do respectivo contrato de adesão sindical Ressalte-se ainda que na presente demanda a autora formula indenização por danos morais e não houve comprovação de ressarcimento dos prejuízos materiais já sofridos.
Indefiro o genérico pedido de depoimento pessoal da parte autora eis que desnecessário, ante a natureza da lide, até porque não houve requerimento de prova pericial.
Acresça-se que consoante ilustram as seguintes ementas a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, afigura-se desnecessária, vez que sua narrativa já consta da inicial. 0007394-92.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 11/05/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
USO INDEVIDO POR TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
COMUNICAÇÃO DE FURTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPRAS IMPUGNADAS APROVADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO DO SALDO DEVEDOR NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INOCORRÊCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIO O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE, NO INSTRUMENTO DA DEMANDA, NEGA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRA A COMUNICAÇÃO DO FURTO DO PLÁSTICO, CONFORME TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS JUNTADAS NOS AUTOS DO PROCESSO PELA PRÓPRIA RÉ.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS - ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
EM SE TRATANDO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A OCORRÊNCIA DE CLONAGEM, FURTO OU ROUBO É RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL, NÃO CARACTERIZADORA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ.
RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, INDEVIDA É A COBRANÇA DOS VALORES DAS DESPESAS REALIZADAS PELOS MELIANTES, PORTANTO, DEVE SER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR VINCULADO AO CARTÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 1.120,35.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, TENDO OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 94 DESTA CORTE E DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0043734-91.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 27/07/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação indenizatória.
Relação de consumo.
Cartão de crédito.
Compras realizadas pelo sistema pagseguro uol não reconhecidas pelo autor.
Sentença de procedência parcial condenando o réu a ressarcir os valores impugnados lançados no cartão do autor e ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00.
Preliminar de nulidade do julgado, por cerceamento de defesa que se afasta.
Prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor, afigura-se desnecessária, vez que sua narrativa já consta da inicial.
Fato do serviço.
Autor que comprovou o fato constitutivo de seu direito demonstrando as cobranças em suas faturas e dos números de protocolos na busca de solução pela via administrativa.
A parte ré deixou de comprovar a segurança total da tecnologia adotada nos cartões de crédito de chip, bem como eventual fornecimento de senha pessoal a terceiros, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do CPC e do §3º do art. 14 CDC.
Inexistência de prova de que as inúmeras compras foram efetivadas pelo consumidor.
Fraude que é risco do empreendimento.
Dano moral configurado.
Desvio produtivo do consumidor que também fundamenta o dano moral na hipótese.
Súmula 89 TJRJ.
Precedentes.
Majoração dos honorários advocatícios.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Consoante ilustra, ainda, a seguinte ementa , à qual se reporta. o " Juiz que é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento motivado.
Aplicação dos artigos 355 e 370 do CPC.
Alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do depoimento pessoal da Apelada, que se rejeita, pois TAL PROVA NÃO SE MOSTRAVA ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA" 0003984-17.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/03/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 Autora que objetiva a suspensão dos descontos de parcelas de contratro de empréstimo por ela não celebrado e, ao final, a declaração de nulidade e cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral de R$ 15.000,00.
Tutela antecipada deferida para determinar a suspensão dos descontos das parcelas pelo Réu, bem como que a Autora depositasse o valor que lhe fora creditado em razão do empréstimo.
Sentença que julgou procedente o pedido para declarar inexistente o negócio jurídico e condenar o Réu a restituir os valores descontados indevidamente e a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral.
Apelação do Réu.
Juiz que é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento motivado.
Aplicação dos artigos 355 e 370 do CPC.
Alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do depoimento pessoal da Apelada, que se rejeita, pois tal prova não se mostrava adequada à solução da controvérsia.
Em que pese ter sido juntada aos autos cédula de crédito bancário em nome da Apelada, não é possível afirmar que a assinatura aposta no referido documento tenha partido do punho da Recorrida, o que demandava a realização de perícia grafotécnica que, a despeito do artigo 373, inciso II do CPC e de decisão que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, não foi requerida pelo Apelante.
Tema Repetitivo 1.061 do STJ.
Fotos do rosto da Apelada juntadas pelo Apelante que não demonstram de forma clara se teriam servido para a celebração do contrato de empréstimo por ela impugnado e cujo valor foi restituído de forma integral.
Não ficando demonstrado qualquer fato excludente da responsabilidade do Apelante, está configurada a falha na prestação do serviço, revelando-se correta a sentença ao declarar a inexistência do negócio jurídico e do débito dele oriundo.
No que tange à restituição dos valores, deverá a Apelada comprovar em sede de liquidação de sentença se os descontos chegaram a ocorrer, uma vez que Apelante foi intimado em 04/04/2022 da decisão que deferiu a tutela antecipada para suspender os descontos que teriam início em maio de 2022.
Dano moral que ficou configurado, pois, ainda que os descontos das parcelas não tenham sido comprovados, a Apelada teve que procurar o auxílio do Judiciário para cancelar o contrato que afirma não ter celebrado, o que supera os aborrecimentos do cotidiano.
Quantum da reparação que comporta redução para R$ 2.000,00, que se revela mais condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os fatos narrados nestes autos, se considerado que, ao propor a ação, a Apelada não teve a iniciativa de proceder à devolução do valor que havia sido creditado em sua conta bancária.
Provimento parcial da apelação A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil conforme a fundamentação abaixo.
A relação jurídica em debate está subsumida a normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, posto que autor e os réus inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor ,até porque a própria ré em sua contestação as fls. 09/10 relata a prestação de serviços de "consultas/exames", "descontos em farmácias " "club de férias ".
A ré nega os fatos que fundamentam os pedidos autorais, procurando apenas afastar sua responsabilidade pelo evento, sem pugnar expressamente pela produção de perícia técnica, nem, tampouco, comprovar a regularidade do contrato que afirma ter sido assinado digitalmente.
Ora, se não lhe interessa a perícia, certamente não pode esperar que a parte autora, produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da instituição financeira.
Ubi emmolumentum ibi onus.
Veja, inclusive, que o número do RG da autora é 05459271-2 ( index 182259110) ao passo que no suposto contrato anexado junto a contestação constou número diverso, qual seja 554644.
Assiste ainda razão a autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente o réu pelos danos causados, em virtude dos descontos indevidos. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa.
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se verifica que A PROPRIA RÉ SINAB FOI CONDENADApois "o sindicato sequer requereu qualquer perícia para comprovar a autenticidade da assinatura.
Com efeito, sabe-se que é possível a ocorrência de fraudes na contratação digital, sendo relativa a presunção de veracidade da assinatura eletrônica, podendo ser autenticada por meio de profissional com expertise em tecnologia de informação, o que não ocorreu.
Destarte, não restou comprovado que foram adotados todos os cuidados inerentes à contratação eletrônica, por meio de assinatura digital, colocando a parte autora em situação vulnerável para fraudes praticadas por terceiros.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, exsurge a sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar, considerando que os descontos foram realizados no benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar.
No que se refere aos danos materiais, configurada a ilicitude da conduta, decorrente da cobrança de serviço não contratado, tem perfeito cabimento o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro de quantia indevidamente paga" 0827515-05.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 15/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO SINAB".
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL.
FILIAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
O RÉU PRETENDE VER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, REQUERENDO, ALTERNADAMENTE, SEJA DETERMINADO O RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES, BEM ASSIM REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A AUTORA, POR SEU TURNO, PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. 1-De início, há de se ressaltar que, nos termos do art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado às associações profissionais.
Portanto, a contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte. 2-Extrai-se da documentação anexada aos autos, o histórico de créditos, emitido pelo INSS, indicando os descontos sob a rubrica "contribuição Sinab". 3-Segundo o sindicato réu, o referido desconto refere-se à contratação firmada com a parte, por meio de assinatura eletrônica, convalidada por procedimento de biometria facial.
Contudo a parte não reconhece a filiação ou associação em questão que legitimassem os descontos realizados em seu benefício previdenciário, não obstante a documentação trazida pelo réu. 4-Compulsando os autos, verifica-se que em réplica a parte autora impugnou as assinaturas eletrônicas e insistiu na tese de que não contratou qualquer serviço.
Todavia, o sindicato sequer requereu qualquer perícia para comprovar a autenticidade da assinatura. 5-Com efeito, sabe-se que é possível a ocorrência de fraudes na contratação digital, sendo relativa a presunção de veracidade da assinatura eletrônica, podendo ser autenticada por meio de profissional com expertise em tecnologia de informação, o que não ocorreu. 6-Destarte, não restou comprovado que foram adotados todos os cuidados inerentes à contratação eletrônica, por meio de assinatura digital, colocando a parte autora em situação vulnerável para fraudes praticadas por terceiros. 7-Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, exsurge a sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar, considerando que os descontos foram realizados no benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar. 8-No que se refere aos danos materiais, configurada a ilicitude da conduta, decorrente da cobrança de serviço não contratado, tem perfeito cabimento o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro de quantia indevidamente paga. 9-Com relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o juiz, ao arbitrá-lo, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, dentre outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 10-In casu, a compensação pelos danos morais suportados pela autora deve ser minorada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, além de guardar consonância com precedentes desta Corte.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SINDICATO RÉU PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA Nesta esteira, transcrevem-se ainda as seguinte ementas às quais se reporta onde se destaca a "AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL E PRESTAÇÃO ADEQUADA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DO PREPOSTO DO RÉU NA CAPTAÇÃO DE FILIAÇÃO SINDICAL DE IDOSO APOSENTADO E VULNERÁVEL" e a incidência do Código de Defesa do Consumidor: 0821427-13.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 15/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE DESCONTO INDEVIDO EM SUA APOSENTADORIA DO INSS, POR ATO PERPETRADO POR SINDICATO DE APOSENTADOS.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
FILIAÇÃO SINDICAL DO APOSENTADO FEITA DE FORMA ILEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL E PRESTAÇÃO ADEQUADA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DO PREPOSTO DO RÉU NA CAPTAÇÃO DE FILIAÇÃO SINDICAL DE IDOSO APOSENTADO E VULNERÁVEL.
DANO MORAL MANIFESTO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS FATOS DOS AUTOS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO TEOR DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 0806826-05.2022.8.19.0011 - APELAÇÃO Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APOSENTADORIA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESCONTO ADESÃO AO SINDICATO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÁTICA ABUSIVA DANO MORAL Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenizatória.
Descontos praticados na aposentadoria do autor a título de contribuição sindical à qual não aderiu.
Sentença de procedência.
Prática abusiva corretamente reconhecida.
Consumidor por equiparação.
Art. 17 do CDC.
Adesão ao sindicato não comprovada pela entidade demandada.
Inexistência do negócio jurídico e, via de consequência, do débito imputado ao autor.
Restituição dos valores eventualmente pagos a maior que deverá ser efetivada com a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que, fixado em R$ 5.000,00, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acerto do decisum.
Recurso a que se nega provimento Ainda que assim não se considerasse veja-se que consoante destaca a seguinte ementa à qual se reporta "A AUTORA, PESSOA IDOSA, SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, E NÃO LHE FORAM INFORMADAS DE FORMA CLARA AS REGRAS CONTRATUAIS.
A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA PESSOA IDOSA É RECONHECIDA NO ART. 8º DO ESTATUTO DO IDOSO" 0823414-22.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 01/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUANTO AOS DANOS MORAIS.
I- Caso em Exame 1- Alega a autora que foi surpreendida por descontos indevidos no seu benefício previdenciário, a título de Contribuição Sindicato/COBAP, os quais não reconhece. 2- Ré que afirma que, para contratar o plano de benefícios, a autora autorizou expressamente o desconto da mensalidade na condição de associada à Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados, entidade filiada à COBAP e de onde se originou o referido desconto. 3- Foi proferida sentença de procedência, para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condenou, ainda, a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4- Insurge-se a ré apenas quanto à indenização a título de danos morais.
II- Questão em Discussão 5- Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré e se a verba indenizatória do dano moral merece reforma.
III- Razões de Decidir 6- Ré que não anexou aos autos qualquer termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação.
Dessa forma, deixando de comprovar a efetiva contratação e, consequentemente, a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC). 7- Inegável, portanto, a falha na prestação do serviço, mostrando-se correta a sentença. 8- Dano moral que restou configurado, sendo certo que os descontos incidiram sobre verba de inquestionável caráter alimentar. 9- Quantum indenizatório que não merece reforma, atendendo aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando ainda o seu caráter punitivo e pedagógico (Súmula nº 343 do TJRJ).
IV- Dispositivo 10- Negado provimento ao recurso.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência relevante Citada: TJRJ, Súmula nº 343; Apelação Cível nº 0815523-24.2022.8.19.0202 - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); Apelação Cível nº 0003361-88.2022.8.19.0021 - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 18/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
Impõe-se portanto a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da relação contratual objeto da lide e a condenação da ré á restituição, em dobro dos valores pagos/descontados em razão da mesma, na forma do art. 42 § único do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à devolução em dobro, veja-se que o artigo 42, parágrafo único do CDC assim dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, não se cuida de engano justificável, e de toda sorte, consoante ilustram as seguintes ementas, às quais se reporta, afigura-se , desnecessária, no caso de relação de consumo, a configuração da má-fé, verificando-se, ainda, a irrelevância a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC: 0003347-06.2019.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenizatória.
Desconto em benefício previdenciário da demandante mediante fraude.
Empréstimo consignado que não reconhece.
Sentença de procedência.
Autora que teria sofrido prejuízos em decorrência de desconto, em seu benefício previdenciário, verba alimentar, de parcela de contrato de empréstimo por ela não reconhecido.
Demanda objetivando indenização por danos morais sofridos; declaração de inexistência do empréstimo e de devolução, em dobro, das quantias descontadas indevidamente.
Sentença que julgou procedente o pedido.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar.
Dano material correspondente ao valor dos descontos impugnados.
Devolução dos valores de forma dobrada, tendo em vista que não ficou comprovado o engano justificável do apelante, sendo desnecessária a configuração da má-fé.
Dano moral configurado.
Valor da indenização a título de danos morais que merece redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se adequar aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
Sentença parcialmente reformada.
Provimento parcial do recurso 0048647-52.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 06/07/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FATO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/90.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO SE MOSTRA APTO À COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE OU FALSIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA A PROPOSITURADA DE DEMANDA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA, QUE, NO ENTANTO, PERMITE SEJA AFASTADA CASO COMPROVADA QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE NEXO CAUSA PREVISTAS NO ART. 14, § 3º, DO CDC.
NO CASO DOS AUTOS, CONTUDO, VERIFICA-SE QUE, A DESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, CONFORME AUTORIZA O ART. 6º, VIII, DO CDC, E DA IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS, O RÉU DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
VALE SALIENTAR QUE, SEGUNDO A DOUTRINA, O ÔNUS DA PROVA DA FALSIDADE DOCUMENTAL COMPETE À PARTE QUE A ARGUIU (ART. 429, I, NCPC), MAS SE A FALSIDADE APONTADA DISSER RESPEITO À ASSINATURA LANÇADA NO DOCUMENTO, O ÔNUS DA PROVA CABERÁ A QUEM O PRODUZIU (ART. 429, II, NCPC).
O ENTENDIMENTO TAMBÉM ESTÁ CRISTALIZADO NA TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS SOBRE O TEMA 1061 DO STJ: NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II) .
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS, DEVENDO ARCAR COM O RECONHECIMENTO DA FALSIDADE DESTAS E, CONSEQUENTEMENTE, DA NULIDADE DOS NEGÓCIOS QUE AFIRMA TEREM SIDO ENTABULADOS ENTRE AS PARTES.
FORTUITO INTERNO., INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO STJ: AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. .
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS PELOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA VOLITIVA DA CONDUTA (SE DOLOSA OU CULPOSA) QUE DEU CAUSA À COBRANÇA INDEVIDA CONTRA O CONSUMIDOR, PARA FINS DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO A QUE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, E FIXAR COMO PARÂMETRO EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO DOBRADA A BOA-FÉ OBJETIVA DO FORNECEDOR (ÔNUS DA DEFESA) PARA APURAR, NO ÂMBITO DA CAUSALIDADE, O ENGANO JUSTIFICÁVEL DA COBRANÇA. (EARESP 664.888/RS, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE 30/03/2021).
DANOS MORAIS IGUALMENTE CONFIGURADOS.
DANOS IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
POR FIM, ENTENDO QUE MERECE ACOLHIMENTO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA DIÁRIA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTE COMO MEDIDA COERCITIVA PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DE CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO, UMA VEZ QUE A MEDIDA PODE SER IMPLEMENTADA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE SIMPLES OFÍCIO AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO.
APLICA-SE AO CASO A SÚMULA Nº 144 DO TJERJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Deverão incidir juros legais e correção monetária a contar do desembolso pela parte autora, nos termos da súmula nº 331 deste egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Nº. 331 "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime.
Passa-se, assim, à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua célebre obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a abusividade dos descontos mensais de R$45,00 efetuados em benefício previdenciário da parte autora, idosa , hipossuficiente econômica e técnica, aposentada, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para : a) convolar a liminar no index 182447785 em definitiva; b) declarar a inexistência da relação contratual objeto da lide; c) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos em razão da mesma, acrescidos de juros e correção monetária a partir do desconto, d) condenar o réu a pagar a quantia de R$15.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e f) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
18/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRA DE CASTRO JORDAO - CPF: *15.***.*96-91 (AUTOR).
-
01/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828052-49.2025.8.19.0209
Tatiane de Oliveira Machado
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nathalia Marques de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 19:26
Processo nº 0806252-97.2025.8.19.0068
Catia Silva Pedrosa
Cozinha Na Caixa Comercio Varejista de M...
Advogado: Kresley Tavares de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2025 01:43
Processo nº 0839223-31.2025.8.19.0038
Gerson Candido de Araujo
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Fabiano Rocha Ezequiel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 14:04
Processo nº 0827614-62.2025.8.19.0002
Maria Josefina Braga da Costa
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Ricardo Roberto Pereira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 16:15
Processo nº 0807711-87.2025.8.19.0213
Eduardo Adame Carvalho
Getninjas Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Suanny Villela Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 17:36