TJRJ - 0800255-83.2025.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:05
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de AUGUSTA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800255-83.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTA FERNANDES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUGUSTA FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AUGUSTA DIAS FERNANDES, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a autora que reside na localidade de Quilombo, zona rural do município de Duas Barras, onde também exerce atividade econômica como produtora rural e costureira, atuando com facção de confecção de moda íntima em sua residência.
Relata que, desde novembro do ano anterior, sua localidade tem enfrentado recorrentes e prolongadas interrupções no fornecimento de energia elétrica, sendo os episódios mais graves ocorridos nos fins de semana dos dias 07 a 09 de março e 14 a 16 de março, quando a energia ficou interrompida por mais de 72 horas consecutivas em cada um dos períodos.
Alega ainda que, a energia retornava de forma instável, com constantes oscilações e quedas, em ciclos de duas horas de fornecimento seguidas por cinco a seis horas sem energia, o que impedia qualquer tentativa de organização ou planejamento por parte dos moradores.
Pontua, ademais, que tentou registrar reclamações junto à concessionária por diversas vezes, apresentando os protocolos de atendimento nº 537457385, 537466609, 537470704, 753006166, 753410122, 757209147, 733389125, 731629665, 728561527, 721143288, 718313513 e 717849222, sem que houvesse solução definitiva do problema.
Por fim, sustenta que a situação decorre da negligência da concessionária, que não realiza a devida manutenção da rede elétrica na região rural, como a poda de árvores e reparo de estruturas, tratando-se de fato público e notório o estado de abandono da rede naquela localidade.
Requer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a produção de todas as provas admissíveis e a condenação da Requerida ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou Contestação em id:187248188, alegando a preliminar da conexão; impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, pontuou realidade dos fatos; inexistência de ato ilícito; impugnação a inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais.
A parte autora apresentou réplica em id:202663687.
Conforme certidão de id:216209841, foram apensados a estes autos os processos 0800256-68.2025.8.19.0020, 0800258-38.2025.8.19.0020, 0800259-23.2025.8.19.0020 e 0800260-08.2025.8.19.0020. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A preliminar suscitada pela parte ré acerca da impugnação a gratuidade de justiça não merece prosperar.
Verifica-se dos autos que não houve pedido de concessão de gratuidade de justiçapor parte do Autor na petição inicial, tampouco decisão judicial que tenha deferido tal benefício.
Assim, não há o que se impugnar ou revogar, tratando-se de questão inexistente no processo.
A preliminar de conexão entre os presentes autos e os demais apensados não impede o julgamento do feito, tendo em vista que os processos tramitam perante o mesmo juízo, inexistindo risco de decisões conflitantes.
Além disso, o apensamento já foi efetivado, conforme certidão de id:216209841, não havendo prejuízo às partes.
Rejeito.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir, pedido certo e determinado.
Ainda que os documentos apresentados sejam questionáveis do ponto de vista probatório (como será analisado no mérito), tal fato não configura inépcia, mas sim fragilidade da prova.
Rejeito a preliminar.
A presente demanda trata de alegadas falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da ré, em razão de sucessivas interrupções e instabilidade no serviço, que teriam causado prejuízos à autora, residente na zona rural do município de Duas Barras.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar das alegações de danos materiais e morais decorrentes da suposta má prestação do serviço, não logrou êxito em produzir prova idônea e individualizada dos prejuízos efetivamente sofridos.
Observa-se que os documentos juntados sob o id:182077879, utilizados como base probatória nesta ação, foram reproduzidos de forma idêntica nas demais demandas apensadas, propostas por diferentes autores, o que evidencia o caráter genérico da instrução e compromete a credibilidade do conjunto probatório apresentado.
Não se ignora que, em situações de vulnerabilidade e hipossuficiência, o julgador deve aplicar o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
No entanto, tal princípio não exime a parte autora do ônus mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A mera alegação de oscilações ou interrupções no serviço, sem a devida comprovação de que tais fatos causaram, concreta e diretamente, os danos alegados - como perda de alimentos, queima de eletrodomésticos ou prejuízo na atividade econômica - não é suficiente para ensejar a responsabilização civil da concessionária.
Outrossim, a pretensão de indenização por danos morais não pode ser acolhida com base em presunções ou generalizações. É necessário que a parte comprove que a falha na prestação do serviço extrapolou os meros aborrecimentos cotidianos e atingiu, de forma significativa, sua esfera existencial.
O que, no presente caso, não restou demonstrado.
Portanto, diante da ausência de prova mínima e individualizadados danos alegados, não há como acolher o pedido formulado pela parte autora, devendo a ação ser julgada improcedente.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte rée, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, uma vez que não configurada a hipótese de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 11 da Lei 9.099/95: extraia-se cópia da presente sentença para os autos apensados.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
DUAS BARRAS, 15 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
15/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:22
Apensado ao processo 0800260-08.2025.8.19.0020
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11/08/2025 16:22
Apensado ao processo 0800259-23.2025.8.19.0020
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11/08/2025 16:22
Apensado ao processo 0800258-38.2025.8.19.0020
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11/08/2025 16:22
Apensado ao processo 0800256-68.2025.8.19.0020
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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