TJRJ - 0802232-93.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:41
Não recebido o recurso de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-81 (RÉU).
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01/09/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE LEAO NEVES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802232-93.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO JORGE LEAO NEVES RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, SERASA S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
18/07/2025 16:13
Juntada de petição
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18/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 14:41
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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18/07/2025 14:23
Revisão do Projeto de Sentença
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18/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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17/07/2025 18:08
Revisão do Projeto de Sentença
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14/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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14/07/2025 12:49
Revisão do Projeto de Sentença
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11/07/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 18:43
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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16/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:23
Outras Decisões
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12/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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12/06/2025 12:52
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 12:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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12/06/2025 12:52
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:17
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:13
Juntada de carta
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14/04/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATTOS SOARES em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 21:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 21:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:19
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 12:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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31/03/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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