TJRJ - 0806079-76.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIA DUARTE DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0806079-76.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISSARA DA FONSECA OLIVEIRA RÉU: PREFEITURA DE QUEIMADOS Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta por LISSARA DA FONSECA OLIVEIRA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEIMADOS objetivando em sede de tutela de urgência a determinar a imediata Reintegração da autora ao cargo de Assessor de Recepção, ou a outro cargo equivalente, com o pagamento de toda a remuneração vencida desde a exoneração e as vincendas, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada.
Afirma a autoraque foi nomeada em 26 de outubro de 2022 para exercer o cargo em comissão de assessor de recepção, Símbolo CC6, na Secretaria Municipal da Terceira Idade, através da Portaria n. 1299/GAP/22, com salário de R$1.622,00 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais) - DOQ n. 203 em 26/10/2022.
Contudo, em 01 de janeiro de 2025, foi abrupta e surpreendentemente exonerada do cargo, por meio da Portaria nº 01/GAP/25 - DOQ 01 de 01/01/2025.
O ato de exoneração ocorreu quando a Autora contava com aproximadamente quatro meses de gestação.
Narra ainda que em 30 de abril de 2025, pedido administrativo de reintegração (Processo nº PMQ/PROCESSO/2843/2025-E), que, todavia, permaneceu sem qualquer resposta do Poder Público.
Com efeito, analisando-se as provas dos autos depreende-se pelos documentos que acompanham a exordial que a autora estava grávida quando da sua exoneração (indexador 213980089).
Sendo assim, a probabilidade do seu direito está evidenciada pela norma estatuída no artigo 10, II, "b" do ADCT da CRFB/88.
Ademais, trata-se de verba alimentar, razão pela qual se vislumbra risco de dano irreparável, pois a autora estava gestante na ocorrência do fato e em indexador 213980092 há certidão de nascimento da filha datada de 26/06/2025, há pouco mais de um mês, que demonstra dificuldades naturais de outra ocupação profissional.
Assim, vislumbra-se, in casu, a verossimilhança do pedido, bem como a existência de prova inequívoca dos fatos alegados na exordial, além da existência de prejuízos concretos que colocam em risco a subsistência da autora, recomendando o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil e aplicação do Tema nº 542 do STF.
Neste sentido a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÁO DE MERITI.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
GRAVIDEZ.
ESTABILIDADE.
REMUNERAÇÃO.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHADOR PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1 .
Demanda proposta em face do Município de São João de Meriti onde a autora busca a anulação do ato de sua exoneração com a consequente reintegração ao serviço público, bem como pagamento dos valores devidos relativos ao período de estabilidade decorrente de sua gravidez e demais verbas remuneratórias devidas e, ainda, reparação por dano moral que teria suportado. 2 .
Sentença de parcial procedência.
Apelo da Autora. 3 .
Os ocupantes de cargo comissionado estão inseridos no conceito amplo de servidor público, conforme o artigo 37 , II, da Constituição da Republica .
A possibilidade da livre nomeação e exoneração não retira a garantia dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos.
Direito ao recebimento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Incidência dos artigos 39 , (sec) 3º , e 7 º , XVII, da Constituição da Republica .
Município que não foi capaz de refutar a própria memória de cálculo de direitos trabalhistas, elaborada no curso de processo administrativo, subscrita pelo Chefe de Pessoal do ente público. 4 .
Controvérsia relativa à existência de direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença- maternidade e à estabilidade provisória que é objeto de afetação em sede de repercussão geral perante o STF, sob o Tema 542, ainda pendente de julgamento .
Ausência de ordem de suspensão dos feitos em trâmite. 5 .
Jurisprudência do STFaté então no sentido de que, ainda que ocupante de cargo em comissão, de caráter precário, portanto de livre exoneração, a trabalhadora gestante possui direito à estabilidade provisória desde a confirmação de sua gravidez, nos termos do art. 7º , XVIII , da Constituição Federal e do art. 10 , II , b .
Precedentes do STF.
Assim, necessária reforma da sentença para determinar o pagamento das verbas remuneratórias devidas, observado como termo final o término da estabilidade malferida, incluindo férias e 1 3 º salário. 6 .
In casu, verifica-se a inexistência de dispensa de forma arbitrária apta a ensejar dano moral indenizável, mormente porque a autora não havia comunicado previamente acerca de sua gravidez. 7 .
Honorários sucumbenciais majorados para 15 % quinze por cento), na forma do art. 85 , (sec) 11 , CPC .
TJ-RJ - APELAÇÃO 235269620188190054 202300122528JurisprudênciaAcórdãopublicado em 19/04/2024.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES. Órgão JulgadorPRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Servidora grávida.
Cargo em comissão.
Exoneração.
Restabelecimento da gratificação.
Estabilidade provisória.A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, vislumbra-se a verossimilhança das razões defendidas pela agravante.
Não obstante a matéria debatida na demanda, a estabilidade de servidora investida em cargo em comissão durante a gravidez e a licença-maternidade, ainda não seja questão pacificada, há precedentes no âmbito deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal no sentido de aplicação de estabilidade provisória à grávida, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Portanto, é possível identificar a probabilidade do direito.
Demonstrada, ainda, a urgência na concessão da medida, tendo em vista os efeitos nocivos decorrentes da paralisação de pagamento da gratificação recebida pela agravante desde novembro de 2018 no momento do nascimento de um filho.
Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais deve ser reformada a decisão para determinar o restabelecimento da gratificação durante o período da licença-maternidade.
Recurso provido.(0063498-07.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 11/05/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) ISTO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,para determinar que o réu conserve a autora no cargo em comissão de Assessor de Recepção , símbolo CC6, na Secretaria Municipal da Terceira Idade - SEMTI de Queimados, até o quinto mês após o nascimento de sua filha, devendo pagar os vencimentos atrasados, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, e os vincendos, nas respectivas datas de pagamento do funcionalismo público, sob pena multa do dobro dos valores que deveriam ser pagos.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, do CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, (sec)3º, do CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 e 231 c/c 183, ambos do CPC).
Publique-se e Intimem-se.
Ao Ministério Público.
QUEIMADOS, 12 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
14/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LISSARA DA FONSECA OLIVEIRA - CPF: *76.***.*51-25 (AUTOR).
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07/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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