TJRJ - 0802684-05.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Mandado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802684-05.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA FRAGA SOTELO SANTANA RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de ação proposta por ROSANA FRAGA SOTELO SANTANAem face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, a parte autora narra que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica contribuição “Contrib Cenap/ASA”, sendo que jamais permitiu tais descontos em sua aposentadoria.
Em análise perfunctória, inobstante a narrativa autoral, verifica-se em id. 190800192 que no contracheque referente à abril/2025 não houve desconto impugnado pela autora, afastando a probabilidade de seu direito, requisito necessário ao deferimento da medida requerida.
Dessa forma, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada na inicial.
Intime-se. 3.
Ante a possibilidade de resolução consensual do conflito, designe o cartório AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
ITAPERUNA, 8 de maio de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
08/08/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaperuna
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08/08/2025 14:26
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 14:30 CEJUSC da Comarca de Itaperuna.
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08/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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