TJRJ - 0803981-84.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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06/09/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803981-84.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CARLOS ALBERTO GOMES SARRUF Defiro a substituição processual.
Retifique-se o polo ativo para fazer constar TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.A.
Trata-se de Ação movida pela parte autora em face de Carlos Alberto Gomes Sarruf.
A parte autora manifestou o desejo de desistir do prosseguimento do feito na petição de id. 188668749, requerendo a extinção do processo, sem análise do mérito.
Pelo exposto, considerando que não houve citação da parte ré, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, consequentemente, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários em razão de o contraditório não ter sido instaurado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
12/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803981-84.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CARLOS ALBERTO GOMES SARRUF Defiro a substituição processual.
Retifique-se o polo ativo para fazer constar TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.A.
Trata-se de Ação movida pela parte autora em face de Carlos Alberto Gomes Sarruf.
A parte autora manifestou o desejo de desistir do prosseguimento do feito na petição de id. 188668749, requerendo a extinção do processo, sem análise do mérito.
Pelo exposto, considerando que não houve citação da parte ré, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, consequentemente, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários em razão de o contraditório não ter sido instaurado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
06/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:40
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 00:47
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 15:15
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:36
Outras Decisões
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07/03/2023 23:09
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 23:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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