TJRJ - 0922211-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:54
Expedição de Informações.
-
20/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:40
Desentranhado o documento
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19/08/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0922211-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR DA CRUZ LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA Nos termos do artigo 99, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não seja absoluta, não se verificam, por ora, elementos nos autos capazes de infirmá-la.
Assim, defiroo benefício da gratuidade de justiça requerido, ressalvada a possibilidade de posterior comprovação em sentido contrário, conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Proceda-se à devida anotação.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que a matéria fática demanda maior elucidação, não sendo possível, neste momento, aferir com segurança a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para a concessão da medida de urgência.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora os argumentos da parte autora sejam relevantes, a controvérsia requer dilação probatória para a formação de juízo seguro.
Dessa forma, indefiroo pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:35
Outras Decisões
-
12/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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