TJRJ - 0802773-24.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ROMAR NAVARRO DE SA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802773-24.2023.8.19.0050 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO propôs liquidação e execução individual de sentença coletiva em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em resumo, que: a) a presente demanda visa o cumprimento da decisão coletiva genérica, já transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública, tendo como parte autora o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE, e parte ré o Estado do Rio de Janeiro; b) Conforme sentença e posteriores acórdãos em anexo, o Estado do Rio de Janeiro foi condenado ao pagamento da gratificação instituída pelo Decreto 25.959/00, devida aos professores e relativas ao ano de 2003, com correção e juros de 6% ao ano, contados da citação; c) o referido decreto instituiu o Programa Nova Escola, determinou a avaliação permanente das unidades de ensino, e o pagamento de gratificação aos servidores em efetivo exercício, classificada pelo grau de desempenho nos níveis de I a V, variando de R$ 100,00 a R$ 500,00 para os professores.
Petição inicial e documentos no id 74242506 a 74242508.
Decisão no id 76043823 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnar.
Impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro no id 87513881, arguindo, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, afirma que: a) não há como realizar a execução individual de uma única pessoa de forma antecipada ao encerramento da liquidação iniciada pelo sindicato, por configurar verdadeira quebra ao princípio da isonomia; b) a presente execução individual apresenta o sério risco de pagamento em duplicidade, haja vista a concomitante existência de liquidação da ação coletiva, na qual foram elaborados cálculos em benefício da parte autora; c) se reconheça o excesso nos cálculos do autor no valor de R$ 16.638,88 promovendo-se a execução com base na avaliação das escolas realizada no ano de 2003 (Diário Oficial de 2 de março de 2004), consoante estabelecido pelo v. acórdão de apelação e diante da definição recentemente estabelecida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública em index 22439 da Ação Coletiva.
Réplica no id 88145965.
Decisão no id 105414911 que rejeitou a preliminar de prescrição e determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial.
Cálculo no id 112343505.
No id 114731523, petição informando a interposição de Agravo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de liquidação e execução individual de cumprimento de sentença, proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0138093.28.2006.8.19.0001.
O réu apresentou impugnação alegando excesso na execução, conforme planilha (id 87513883) com o valor que entende devido.
Os cálculos foram acostados no id 112343505.
O réu reiterou os termos e cálculos apostos na sua peça de impugnação, pugnando pelos descontos previdenciários.
Quanto ao cálculo, não há o que se discutir, eis que obedecido os parâmetros determinados.
Em relação ao desconto previdenciário, com razão o réu, devem ser efetuados.
Saliente que houve divergência jurisprudencial em relação à natureza jurídica da gratificação Nova Escola e se incidia ou não o desconto previdenciário.
O colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça apreciou a matéria com a finalidade de unificar o entendimento, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, de acordo com a ementa que segue: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA VERIFICADA EM JULGAMENTO DE INÚMERAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA NOVA ESCOLA PREVISTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 25.959/2000 AOS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009.
A INTENÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 3º DO REFERIDO DECRETO EM ATRIBUIR À GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA UM CARÁTER PRO LABORE FACIENDO, VINCULANDO SEU VALOR AO GRAU DE DESEMPENHO DA ESCOLA, APURADO ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA, CAI POR TERRA DIANTE DO DISPOSTO NO SEU PARÁGRAFO ÚNICO QUE, AO ESTABELECER QUE TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL SERÃO CLASSIFICADAS, AUTOMATICAMENTE, NO NÍVEL I DO SISTEMA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO, EQUIPAROU TODAS AS ESCOLAS, GRADUANDO-AS NO MESMO PATAMAR DE DESEMPENHO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER AFERIÇÃO.
CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDO.
CONCESSÃO DA REFERIDA PARCELA ESTIPENDIAL, DE FORMA INDISTINTA, A TODOS OS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES ESCOLARES QUE CONSISTE EM VERDADEIRO AUMENTO INDIRETO DE REMUNERAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE SEU VALOR BEM COMO SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS.
LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 QUE, AO ESTENDER EXPRESSAMENTE A GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA AOS SERVIDORES INATIVOS, CORROBORA A TESE DA NATUREZA GENÉRICA.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA FIXAR A INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA POSSUI NATUREZA GENÉRICA, DEVENDO SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA BEM COMO, INCORPORADA AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS. (TJRJ, 0038253-72.2013.8.19.0042 - 1ª Ementa - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Des.
LUIZ ZVEITER - Julgamento: 17/10/2016 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)” Saliente-se, ainda, que desse v. julgamento restou fixado o Enunciado nº 359 da súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Nº. 359: "A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos." Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 0038253- 72.2013.8.19.0042 - Julgamento em 28/11/2016 - Relator: Desembargador Luiz Zveiter.
Votação por unanimidade.
Portanto, não resta mais dúvida jurisprudencial de que a gratificação "Nova Escola" recebida pela Autora possuía caráter genérico, já que estendido a todo servidor ativo à época, justificando os descontos previdenciários ocorridos.
Nesse sentido: Tema 163 do STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Logo, a contrario sensu, deve incidir contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza genérica, ou seja, com característica propter laboriem faciendo, com nítida finalidade de promover aumento vencimental, o que de fato ocorreu no presente caso.
O julgamento do Órgão Especial do TJRJ nada mais fez do que reconhecer que uma gratificação, criada com a roupagem de verba pro labore faciendo, era, na realidade, uma vantagem de natureza remuneratória.
Tanto assim que foi incorporada aos vencimentos dos servidores, com a edição da Lei estadual nº 5.539/2009.
Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos do id 96101066, e FIXO como valor devido a quantia de R$ 12.363,28 (doze mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), ACOLHENDO, em parte, a impugnação oferecida pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que eventuais descontos previdenciários e/ou tributários deverão ser realizados pela fonte pagadora.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Estado nas custas face a reciprocidade com este Tribunal.
Porém condeno-o no pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% do valor homologado (R$1.236,32), tendo em vista sua sucumbência nos autos, já que a parte impugnada sucumbiu em parte mínima do pedido.
Deixo de remeter o feito ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, II do CPC.
PI - Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor principal e dos honorários advocatícios, devendo o réu, por ocasião do pagamento, reter os valores à título de contribuição previdenciária.
Com o depósito, expeçam-se os mandados de pagamento, do crédito principal em favor da parte autora e dos honorários em favor do advogado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 5 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto -
21/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:49
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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11/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ROMAR NAVARRO DE SA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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20/04/2024 18:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:13
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:50
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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03/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2024 23:59.
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19/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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