TJRJ - 0806286-73.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2025 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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23/09/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ASA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0806286-73.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUDIMAR FRANCISCO RIBEIRO RÉU: ASA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A A parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência.
Os documentos trazidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Há, além disso, o risco de a demora no provimento Jurisdicional comprometer o direito provável da parte autora.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300, do CPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a ré que se abstenha efetuar qualquer débito na fonte pagadora da parte autora referente ao empréstimo questionado nos autos, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada evento em desacordo, pelo descumprimento desta decisão; sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, (sec) 1º, 2º e 3º do CPC).
ANGRA DOS REIS, 21 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
26/08/2025 14:32
Desentranhado o documento
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26/08/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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26/08/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:15
Outras Decisões
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19/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806286-73.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUDIMAR FRANCISCO RIBEIRO RÉU: ASA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Primeiramente, considerando-se a conexão existente entre os processos de nº 0806284-06.2025.8.19.0003 e nº 0806286-73.2025.8.19.0003, promova a serventia o apensamento de ambos os processos.
Devendo os referidos processos serem julgados em conjunto.
No mais, ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, venha, aos autos, o depósito judicial do empréstimo não reconhecido.
Após, direi sobre a tutela de urgência.
ANGRA DOS REIS, 13 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
14/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:10
Apensado ao processo 0806284-06.2025.8.19.0003
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13/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:33
Outras Decisões
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13/08/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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