TJRJ - 0806879-10.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 09:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0806879-10.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE BARBOSA DA SILVA DAMASCENO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
S E N T E N Ç A 1.Id. 151117223.
Mantenho a decisão de id.118448558, por seus próprios fundamentos.
Regularmente intimado na pessoa de seu advogado, nos exatos termos do art. 290 do CPC, o autor não recolheu as custas de ingresso, impondo-se o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 2.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, CPC, diante da ausência de pressuposto processual para seu regular desenvolvimento. 3.Sem custas remanescentes apenas em relação aos atos já praticados, por analogia ao art. 90, §3º, CPC e com o escopo de realizar-se o arquivamento.
Sem honorários, uma vez que não foi determinada a citação. 4.
Havendo interposição de recurso, afasta-se a previsão do item 3, retomando-se a incidência das despesas processuais por atos futuros e anteriores. 5.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 7 de agosto de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz de Direito -
08/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de VIVIANE BARBOSA DA SILVA DAMASCENO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 17:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de VIVIANE BARBOSA DA SILVA DAMASCENO em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:30
Outras Decisões
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15/05/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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