TJRJ - 0836531-78.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:53
Conclusão
-
08/09/2025 15:52
Documento
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 13:48
Mero expediente
-
27/08/2025 19:31
Conclusão
-
27/08/2025 19:30
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836531-78.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0836531-78.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00257177 APELANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 APELADO: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA OAB/RJ-072118 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Hospital que cobra despesas de internação de paciente usuário do plano de saúde réu. 2.
Internação realizada por ordem judicial.3.
Obrigação do plano de saúde em pagar a internação, ainda que o processo que deu origem a liminar tenha sido extinto sem julgamento do mérito, diante do óbito do paciente. 4.
Em razão da decisão judicial, a internação e o atendimento ao paciente, até que fosse providenciada sua transferência, era do autor, uma vez que a ordem se encontrava em vigor e, se houvesse recusa, ele sofreria as penalidades advindas de sua conduta. 5.
A internação deve ser custeada enquanto perdurou e não apenas da intimação do plano de saúde para cumprimento da liminar.6.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
15/08/2025 08:43
Documento
-
14/08/2025 18:12
Conclusão
-
14/08/2025 13:01
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 158.
APELAÇÃO 0836531-78.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0836531-78.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00257177 APELANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 APELADO: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA OAB/RJ-072118 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS -
31/07/2025 17:57
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 08:49
Pedido de inclusão
-
26/05/2025 13:10
Conclusão
-
25/05/2025 08:54
Mero expediente
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 11:07
Conclusão
-
02/04/2025 11:00
Distribuição
-
01/04/2025 14:24
Remessa
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01/04/2025 14:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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