TJRJ - 0838921-08.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:14
Baixa Definitiva
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05/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0838921-08.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLGA PARDO LAVEGLIA RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que possui, atualmente, 90 anos e diagnóstico de doenças de coluna que limitam suas atividades diárias, pelo que ajuizou a presente demanda objetivando obter autorização para a realização de procedimentos que foram negados por essa operadora ante a justificativa de não constar no rol da ANS Contestação, onde, em resumo, alega que não prática de qualquer ilicitude, já que, diante da divergência médica, foi instaurada junta médica, que foi desfavorável aos pedidos da autora.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 150942704e 150942707 suas alegações, no sentidoa indicação cirúrgica e a negativa da ré, após instauração de junta médica.
A parte ré, por sua vez, alegouausência de ilicitude, justamente em razão do parecer desfavorável da junta médica.
Quanto ao tema, sabe-se que a ANS publicou a RN 424/2017 que dispõe sobre a realização de junta médica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
A adoção desta conduta regulamentada pela ANS foi chancelada pelo Enunciado n. 24 da Jornada de Direito à Saúde elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tem o seguinte teor: “Cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada.
Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em vigor.” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) .
Sabe-se, ainda, que,não obstante o § 4º do art. 6º da referida Resolução estabeleça que o parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura, também é previsto o processo de composição da junta médica e o procedimento da junta para a solução da divergência.
Neste viés, quando a operadora recebe o pedido de um procedimento e discorda da indicação clínica, tem o dever de notificar o médico do paciente e também o próprio paciente, indicando o motivo da divergência por meio de laudo de um outro médico contratado pela operadora (art. 10 da Resolução mencionada).
Essa mesma notificação, pelo mesmo dispositivo normativo acima, ainda deverá indicar 04 (quatro) outros médicos para o caso de o médico do paciente não concordar com a opinião do médico da operadora.
Nessa hipótese, o médico do paciente deverá escolher um entre os quatro médicos indicados pela operadora e esse médico escolhido será designado para compor a Junta Médica na condição de desempatador (art. 11 da referida Resolução).
No caso em análise, todavia, muito embora não se constate,nos documentos acostados à peça defensiva,prova de que a Parte Autora e seu médico foram intimados da implementação da junta médicae de que foi oportunizado ao médico assistente a escolha do médico desempatador, não há como acolher os pedidos autorais.
Isso porque, ainda que tenha a ré deixado de comprovar o cumprimento do art. 10 da RN 424/2017, cuida-se de paciente de 90 anos e com indicação de cirurgia eletiva na coluna, sendo certo que os documentos acostados aos autos pela ré são suficientes para trazer uma fumaça de dúvida quanto à adequação/pertinência dos procedimentos listados.
Na hipótese, as circunstâncias do caso concreto, que envolve paciente bastante idosa e procedimento médico eletivo e não unânime do ponto de vista médico, são suficientes para extinguir o feito para produção de prova pericial.
Conclui-se, portanto, ser imprescindível a realização da perícia médica a fim de dirimir a controvérsia contida nestes autos.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, na forma do art. 51, II da lei 9.099/95.
Revogo, com isso, a tutela deferida.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
11/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANITA MACHADO RIBEIRO DA SILVA em 02/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 24/10/2024 09:40.
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24/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
18/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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