TJRJ - 0802893-12.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de débito
-
13/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA NELIS MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ATHENAS COSMETICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GC DE NEGOCIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802893-12.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA NELIS MARTINS RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ATHENAS COSMETICOS LTDA, GC DE NEGOCIOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de impugnação à execução apresentada por AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. no ID 167806158, por meio do qual alega excesso de execução e pretende seja reconhecido que cumpriu integralmente a sua parte da obrigação.
Pleiteia que se prossiga a execução somente em face da corré ATHENAS COSMETICOS LTDA, que não efetuou o pagamento de sua quota parte da condenação.
No ID 180761338 apresenta a parte autora resposta à impugnação, sustentando que ante a solidariedade da condenação, tem o direito de exigir contra quem demandar o pagamento da condenação, restando resguardado àquele que integralizar o débito o direito de regresso contra os demais coobrigados.
Inicialmente, cumpre destacar que a impugnante foi condenada solidariamente com a corré ATHENAS COSMETICOS LTDA. na ação de conhecimento movida pelo impugnado.
Na condenação solidária, é facultado ao credor optar sobre qual devedor recairá a execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos devedores, a teor do art. 275 do Código Civil, restando ao devedor que satisfizer a dívida por inteiro exigir do outro devedor a sua quota, diante do disposto no art. 283 do Código Civil.
Portanto, conforme sustentou a própria impugnante, foi realizado depósito por ela referente à parte do valor da condenação, que é o valor que lhe caberia pagar à impugnada.
Porém, deixou de observar que, em face da embargada, ambas as empresas foram condenadas solidariamente, e são responsáveis pela integralidade do débito.
Assim, ante a inércia da corré ATHENAS, direcionada a execução do saldo remanescente à impugnante, não há que se falar em excesso de execução, eis que se trata de condenação solidária, cabendo ao devedor que quitar a dívida sozinho, exercer eventual direito de regresso contra os demais réus, caso queira.
Portanto, não assiste razão à parte impugnante em suas alegações.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na presente impugnação à execução e EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Custas pela parte embargante, conforme art. 55, II da Lei 9.099/1.995.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, observados os poderes, referente aos depósitos de ID 167806159, ID 155790526 e ID 149788359.
Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
07/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
07/05/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 20:55
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCIANE DE OLIVEIRA NOIRA CERMINARO em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:37
Outras Decisões
-
13/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIANE DE OLIVEIRA NOIRA CERMINARO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CARDOSO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de VIVIANE VIEGAS COELHO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES FERREIRA DA CONCEICAO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SARMENTO DE MORAIS em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIANE DE OLIVEIRA NOIRA CERMINARO em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANE DE OLIVEIRA NOIRA CERMINARO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SARMENTO DE MORAIS em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte AUTORA sobre Despacho de ID.:155928564 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): FLAVIA NELIS MARTINS - CPF: *43.***.*23-78 . -
13/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:10
Outras Decisões
-
24/10/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
23/10/2024 19:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ATHENAS COSMETICOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de GC DE NEGOCIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FLAVIA NELIS MARTINS em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 10:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 10:19
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EVERARDO MENDES DE ARAUJO
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30/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA INES ANDRADE LEAL DE RIBEIRO MOTTA
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04/07/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 14:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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04/07/2024 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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04/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:33
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 14:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/07/2024 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/07/2024 14:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2024 20:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 14:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
02/05/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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