TJRJ - 0878266-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 04:41
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 11:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Direitos / Deveres do Condômino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0878266-86.2025.8.19.0001 AUTOR: LEDA DA SILVA BASTOS RÉU: VERA LUCIA DE LIMA D E C I S Ã O No mérito, a jurisprudência desta Eg.
Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade.
Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto.
Tal entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg.
TJRJ: Verbete sumular nº 39: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
In casu, embora a autora receba módicos proventos de pensão, ela tem participação de 20% (vinte por cento) em sociedade empresária que, decerto, lhe rende dividendos.
A par disso, conta mais de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em aplicações de imediata liquidez, conforme declarou ao Imposto de Renda, o que seria mais do que suficiente para custear as despesas de ingresso.
Ante o exposto, INDEFIROa gratuidade de justiça.
Venham as custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEDA DA SILVA BASTOS - CPF: *69.***.*61-00 (AUTOR).
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11/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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