TJRJ - 0802572-54.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802572-54.2023.8.19.0075 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIANE MOTTA BAPTISTA RÉU: CRISTIANE DA SILVA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por ELIANE MOTTA BAPTISTA em face de CRISTIANE DA SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, como a parte autora alega relação contratual de consumo com a parte ré, trata-se de matéria que se confunde com o mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar.Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos como narrado na inicial e combatido nas contestações; o direito no qual o autor e réus fundamentam suas razões e, por fim, a ocorrência, nexo de causalidade e extensão dos danos morais e materiais pleiteados pelo autor.
A parte ré arguiu inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar.
Nos termos do art. 330, I, c/c (sec) 1º, "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso concreto, verifica-se, de análise do alegado na contestação, não há razão para indeferimento da petição inicial, já que as matérias alegadas requerem análise percuciente do mérito.
Por essa razão, rejeito a preliminar em questão.
Preliminarmente, a parte ré impugnou o valor da causa.
Sem razão.
Nos termos do art. 292 do CPC, tem-se que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Sua correção pode ser determinada, inclusive, de ofício, pelo magistrado, na sentença, conforme princípio da instrumentalidade das formas, nos termos dos arts. 291, 292, (sec)3º e 293, do CPC, bem como em consonância com a jurisprudência do TJRJ (0031476-85.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 24/08/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
No caso concreto, trata-se de ação possessória, devendo o valor da causa corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, nos termos da jurisprudência do STJ.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao enfrentamento da prejudicial de prescrição, alegada pela parte ré.
Rejeito a prejudicial.
A prescrição é a perda da pretensão autoral pelo decurso do tempo.
Decorre do princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas, e está prevista no art. 189 do CC.
No caso concreto, trata-se de ação possessória, sendo o prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do CC.
O esbulho alegado pela parte autora ocorreu em março de 2023, e a ação foi movida em abril de 2023.
Assim sendo, não assiste razão à parte, no que afasto à prejudicial de prescrição.
Dou por saneado o feito.
O regime Jurídico aplicável ao caso são as normas do Código Civil.
Defiro a produção de prova oral requerida, consistente na oitiva da testemunha do réu.
Caso não haja rol de testemunhas juntado aos autos, venha no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.
Designo AIJ para o dia 05/ 05/2026 às 14h.
Intimem-se.
Quanto às intimações, atentem os patronos e cartório para o disposto no art. 564 do CPC e os casos previstos no art. 455, do mesmo diploma legal, bem como para o teor do art. 254, XII do CNCGJ.
P.
Intimem-se.
MAGÉ, 15 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
15/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 21:11
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:59
Outras Decisões
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14/06/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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