TJRJ - 0905152-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0905152-59.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: PAULO DO NASCIMENTO BERNARDO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, na qual a parte autora alega que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, registrado sob o nº 30410-648609626, Operação nº 22945635, em 28/08/2023.
O referido financiamento teve como objeto a aquisição do veículo da marca AUDI, modelo Q3 NAC.BLACKEDITION1.4TFSI A4B, ano 2018/2018, placa PCC1A16, chassi 99ABJ68U9J4003022, com parcelas mensais sendo cada uma no valor de R$ 2.352,66, distribuídas em 48 prestações.
A autora afirma que a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais deixando de efetuar o pagamento da parcela de nº 8, configurando-se a mora, conforme notificação extrajudicial anexada aos autos.
Por conseguinte, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, pedido este que foi deferido por este Juízo.
Contestação junto ao índice 141368172 apresentada de forma espontânea, na qual a ré invoca conexão com a ação revisional ajuizada, bem como necessidade de suspensãoda ação em razão dos REsp's 19518882 e 19516623, ante a ausência de notificação válida do devedor.
Gratuidade de justiça deferida ao réu, conforme decisão no ID 164567259.
Impugnação à contestação junto ao índice 166305787, na qual o autor se insurge quanto ao pedido de gratuidaderequerido pelo réu.
Ato ordinatório em provas junto ao índice 185463364.
A autora peticionou junto ao índice 188108209, requerendo a prolação de sentença.
Inércia da parte ré para manifestação em provas, conforme certidão cartorária de ID 197794526. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela autora em sua peça de impugnação à contestação, já que a parte não trouxe aos autos qualquer indicativo modificador da decisão que concedeu o benefício ao RÉU no ID 164567259.
REJEITO o pedido de suspensão da ação requerido pelo réu, sob a alegação de ausência de notificação válida do devedor, diante de seu comparecimento espontâneo nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Rejeita-se a preliminar de sobrestamento, eis que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento em 11/05/2022, por unanimidade, acolheu questão de ordem para levantar a suspensão nacional outrora concedida dos processos atinentes ao Tema nº. 1.132. 2.
Parte Ré que comparece espontaneamente nos autos, apresenta contestação e interpõe o presente instrumento, constituindo-se, portanto, em mora e suprindo eventual irregularidade na notificação.
Inteligência do artigo 240 do Código de Processo Civil. 3.
Precedentes deste E.
TJRJ.4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0029350-28.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/08/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Prossigo.
Não há que se falar em julgamento antecipado, conforme requerido pela parte autora.
A ora ré ajuizou ação revisional do contrato que embasa a presente ação de busca e apreensão, sendo os feitos conexos, e devendo a ação ter sido distribuída por dependência.
No entanto, a ré não direcionou a distribuição, e a ação revisional, de nª 0913411-43.2024.8.19.0001, foi distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital em 28/08/2024.
Analisando o processo da ação revisional observo que o mesmo se encontra em fase de apresentação de réplica.
E, considerando que a presente demanda foi ajuizada 13/08/2024, este Juízo se encontra prevento para analisar a ação revisional.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível, solicitando o declínio em razão de sua incompetência, uma vez que o presente feito foi distribuído em data anterior àquele.
Dê-se ciência às partes.
INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
14/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:09
Outras Decisões
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21/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS TEIXEIRA DAMASCENO ROSA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DO NASCIMENTO BERNARDO - CPF: *49.***.*10-04 (RÉU).
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16/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO DO NASCIMENTO BERNARDO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:05
Outras Decisões
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16/08/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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