TJRJ - 0801467-82.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0801467-82.2024.8.19.0212 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: TAMIRIS ELIZA BARBOSA Certifico que, são devidas as seguintes custas referentes a citação em execução: Descrição Compacta Receita/Conta Valor(R$) ATOS POST./CONF.COP. 1110-6 36,08 Ao exequente para recolher as custas conforme o certificado acima.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
12/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801467-82.2024.8.19.0212 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: TAMIRIS ELIZA BARBOSA Considerando que não houve apreensão do bem objeto da lide, nos termos do art. 4º do DL 911/69, e, considerando, ao final, a regularidade do contrato de financiamento de veículo juntado aos autos, com base no art. 5º do DL 911/69, CONVOLO a presente ação de busca e apreensão em Execução por quantia certa contra devedor solvente na forma requerida.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Liminar.
Bem móvel não localizado.
Conversão em ação de execução de título extrajudicial.
Indeferimento.
Reforma.
Indeferimento do pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, com fulcro no disposto do art. 4º do Decreto Lei 911/69, uma vez que a ré ainda não foi encontrada, não havendo nos autos informação quanto ao bem alienado, o que impede a conversão do pedido na forma do art. 4º do Decreto Lei 911/69.
A decisão interlocutória agravada merece reparos.
Conquanto o rol constante do dispositivo contido no art. 1.015 do CPC seja taxativo, dele não constando a decisão interlocutória que indefira a convolação do feito em execução de título extrajudicial, caso em que só podem ser impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no dispositivo contido no citado dispositivo legal, se aplique a mitigação do art. 1.015 do CPC, nos termos do julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, haja vista que, se relegada a questão para posterior apreciação, isso poderá restar infrutífero.
Recurso conhecido.
Aplica-se o disposto pelos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, que autoriza expressamente a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
O procedimento é regulado por legislação especial, que prevê que na hipótese de não localização do veículo, seja possível a conversão do feito em ação de execução.
De fato, na ação de busca e apreensão, uma vez não encontrado o veículo objeto do contrato, cabe ao autor diligenciar pelo seu endereço e, caso não seja possível a localização, converter o feito em execução, na qual será possível a penhora de outros bens.
Consigne-se que a demanda foi proposta em 12.08.2020 e, apesar dos esforços extrajudiciais empreendidos, o bem móvel não foi localizado, assim como a devedora.
Como observado, os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelecem que o credor fiduciário tem a faculdade de converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sem que essa conversão dependa da citação prévia do devedor.
Nessa vereda, releva destacar que a questão da citação da parte ré não pode ser realizada independentemente do cumprimento da liminar, posto que isso subverteria o rito previsto na ação de busca e apreensão.
Se o devedor tivesse sido citado antes do cumprimento da liminar, a pretendida conversão exigiria anuência da parte ré, nos termos do inciso I do art. 329 do CPC, o que, no entanto, violaria a sistemática prevista no §3º do art. 3º do aludido Decreto.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp nº 1799367), cujo acórdão foi proferido em 16.09.2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Em se tratando de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a citação do réu somente deve ocorrer após o cumprimento da liminar.
Os requisitos do referido art. 4º são alternativos, ou seja, basta a comprovação de que os bens não foram localizados, ou que, mesmo localizado e citado o réu, o bem não se encontra com ele.
Restou provado que o bem móvel, embora buscado mediante o mandado liminar, não foi encontrado, já não havendo mais medidas a serem implementadas para sua localização, desta forma consolidando-se o requisito necessário previsto.
Precedentes específicos deste TJRJ.
Reforma do decisum.
Conversão da busca e apreensão em ação de execução.
Recurso a que se dá provimento. (0006887-24.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 18/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Assim sendo, determino o que segue: 1 - Proceda-se a retificação da classe e assunto onde couber. 2 - Certifique-se quanto à eventual diferença de custas processuais e taxa judiciária, levando em consideração a conversão da ação e o valor da execução. 3- Nahipótesede existir diferença, intime-se para queseja comprovado o pagamentono prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5 - Do contrário, cite-se em execução (art. 829 do CPC).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devendo ser observado o disposto no art. 827, §1º, do CPC. 6 - Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
06/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:23
Outras Decisões
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12/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/12/2024 23:59.
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28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:57
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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